Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 57.366.977.596,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, corresponde ao superávit do Poder Executivo e será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, consoante estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840/2016, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.
Art. 2° A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS
R$ 1,00
Especificação
Tesouro
Outras Fontes
Total
Receitas Correntes
50.187.027.186
3.549.149.866
53.736.177.052
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
37.850.535.161
67.150.250
37.917.685.411
Contribuições
1.840.733.000
-
Receita Patrimonial
1.390.381.611
467.555.360
1.857.936.971
Receita Agropecuária
1.453.196
10.922.156
12.375.352
Receita Industrial
5.958.761
13.999.327
19.958.088
Receita de Serviços
551.967.352
1.063.568.183
1.615.535.535
Transferências Correntes
7.909.405.776
1.747.060.933
9.656.466.709
Outras Receitas Correntes
636.592.329
178.893.657
815.485.986
Receitas de Capital
2.436.312.819
159.342.009
2.595.654.828
Operações de Crédito
552.700.000
Alienação de Bens
953.000.000
12.424.368
965.424.368
Amortização de Empréstimos
12.457.800
13.171.980
25.629.780
Transferências de Capital
317.980.019
91.328.979
409.308.998
Outras Receitas de Capital
600.175.000
42.416.682
642.591.682
Deduções das Receita Corrente
(5.510.931.870)
Deduções1
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
2.253.685.519
2.703.211
2.256.388.730
Receita de Contribuições
2.234.070.000
3.053.500
24.500
3.078.000
981.162
2.289.378
3.270.540
166.857
389.333
556.190
15.414.000
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
Saldo de Exercícios Anteriores
1.137.897.370
23.492.425
1.161.389.795
Receita Total
50.503.991.025
3.734.687.511
54.238.678.536
1 - Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 3°. A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), sendo:
I - R$ 44.691.966.536,00 (quarenta e quatro bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais) no Orçamento Fiscal, conforme os anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 9.546.712.000,00 (nove bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, setecentos e doze mil reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o anexo VI desta Lei.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00
§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º As restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 148, de 25 de novembro de 2014; nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e, pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18, 21 e 23 da Lei nº 19.593, de 12 de julho de 2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º § 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4° Observado limite estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 5º Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 6º. Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 14 da Lei n° 19.593, de 2018.
Art. 5° Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Capitulo III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Da Despesa
Art. 6° As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, sessenta reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Das Fontes de Financiamento
Art. 7° As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, sessenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 9° Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo. - (Parte Vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa - D.O n° 10342 - 27/12/2018)
Art. 10. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 11. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 13. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2018, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2019.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
Art. 15. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 16. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Fiscal, a unidade orçamentária Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento de Investimentos.
Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a implantar no exercício de 2019 a revisão geral anual que trata o art. 3º da Lei n° 18.493, de 25 de junho de 2015, utilizando para tal recursos provenientes de excesso de arrecadação, observado o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016, e o limite da despesa total com pessoal disposto nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 –Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para fins de cumprimento do limite da despesa total com pessoal da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser observado o percentual do limite prudencial apurado no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o qual não poderá ser extrapolado.
§ 2º A implantação que trata o caput poderá ser realizada proporcionalmente e de forma parcelada com vias a observar a não extrapolação do limite prudencial.
Art. 19. Fica criada a iniciativa 4517 – Promoção da Saúde, pertencente à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o anexo VII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 18.661, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar reforço de dotação no orçamento o valor de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais) na Secretaria de Estado da Comunicação Social condicionado ao cancelamento de outras despesas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar reforço de dotação orçamentária no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a correção do número de vagas no QPDE - Quadro Próprio do Detran/PR utilizando como recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como o excesso de arrecadação de receita com impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento fiscal a unidade orçamentaria Instituto de Tecnologia do Paraná – Tecpar e consignar as despesas correspondentes mediante cancelamento de suas dotações no orçamento de investimento até o limite de R$ 423.072.840,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, setenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais).
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2019, recursos no valor de R$ 247.730.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, setecentos e trinta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 23A. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 19937 de 24/09/2019)
Art. 24. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.
§ 1º As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo XI desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Alexandre Teixeira Secretário de Estado da Comunicação Social
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
Décio Sperandio Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
George Hiraiwa Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Abelardo Luiz Lupion Mello Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde
Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação
Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
RODRIGO SALVADORI Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
João Carlos Barbiero Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Nádia Oliveira de Moura Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Lucília Felicidade Dias Secretária Especial da Chefia de Gabinete da Governadora
JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Paulo Cesar Rossi Secretário Especial do Trabalho e Relações com a Comunidade
Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel Secretário Especial de Administração Penitenciária
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Mauricio Tortato Chefe da Casa Militar
Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado