Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19791 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos três anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 3°. Todas as crianças a partir de três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.

Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.

Art. 4° Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5° Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, diagnóstico e prevenção de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais;

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 6° Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 7° O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 8° O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual

Pedro Lupion
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná