Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19784 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Institui a Política Estadual de Economia Solidária visando ao desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia solidária, por meio de programas, projetos e convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, ou outras formas admitidas em lei.

Art. 2° Esta Lei estabelece as defi nições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativado.

Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3° Considera-se compatível com os princípios da economia solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da auto gestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.

Art. 4° São princípios norteadores das iniciativas de economia solidária:

I - administração democrática com soberania assemblear;

II - garantia de adesão livre e voluntária;

III - estabelecimento de condições de trabalho digno;

IV - desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável;

V - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes solidárias;

VI - busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preço justo, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;

VIII - respeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gênero, geracional, étnico-racial e das comunidades tradicionais;

IX - exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na distribuição dos resultados; e

X - estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.

Art. 5° Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 6° Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

II - exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;

III - ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

IV - ter seus associados direta e preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

V - distribuir os resultados fi nanceiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;

VI - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e

VII - destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social dos seus integrantes.

§ 1º Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômico solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características elencadas neste artigo.

§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos.

Art. 7° A Política Estadual de Economia Solidária reconhece por entidade de assessoria e fomento à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação:

I - desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;

II - estimulem a participação dos empreendimentos assessorados nos fóruns;

III - tenham suas atividades e participação regulares dentro do fórum, e não eventuais, pontuais ou coorporativas;

IV - subsidiem a fórum na elaboração e fomento de políticas;

V - baseiem a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos fóruns;

VI - assessorem os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias;

VII - levem em consideração critérios ambientais nas suas atividades;

VIII - respeitem os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em suas ações e atividades;

IX - assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;

X - tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos fóruns de economia solidária dos quais participam;

XI - informem e partilhem sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes;

XII - incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;

§ 1º Os projetos articulados de apoio aos fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do fórum.

§ 2º As entidades de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores estadual, regional e nacional.

§ 3º As entidades de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente e se articular, na busca de ações conjuntas de apoio aos fóruns locais.

§ 4° As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.

Art. 8° A Política Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que elaboram, executam, implementam e ou coordenam políticas públicas de economia solidária.

Parágrafo único. A representação de gestores públicos nos fóruns deve ser em rede (municipal, estadual, federal), e não de modo individualizado, a fim de que possa refl etir um debate mais amplo de políticas públicas para a economia solidária.

Art. 9° A Política Estadual de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 10 São objetos da Política Estadual de Economia Solidária:

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II - fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;

III - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao §2º do art. 174 da Constituição Federal;

IV - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;

V - contribuir para a geração de trabalho e renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;

VI - contribuir para a equidade de gêneros, geracional, étnico-racial, propiciando condições concretas para a participação de todos;

VII - democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao
seu desenvolvimento;

VIII - promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas que possam fomentar a economia solidária;

IX - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável;

XI - promover práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental;

XII - contribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária.

Art. 11 A política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I - educação, formação, assessoria técnica e qualifi cação social e profissional no meio rural e urbano;

II - acesso a serviços de finanças, finanças solidárias e de crédito;

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e rede de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º Os incisos deste artigo deverão ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e valores da economia solidária, defi nidos nesta Lei.

§ 2º Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e a implementação de equipamentos públicos correspondentes.

Art. 12 Os principais benefícios das políticas de economia solidária são os empreendimentos econômicos solidários, que podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A política de economia solidária poderá também atender aos beneficiários de programas desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.

Art. 13. A implementação das ações de educação, formação, assessoria técnica e qualifi cação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão e a qualifi cação técnica e tecnológica para formação de empreendimentos econômicos solidários.

§ 1º As ações educativas e de qualifi cação em economia solidária, visando à formação sistêmica de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos municipais.

§ 2º A Política Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e estadual de assessoria técnica, gerencial, e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares participativas com conteúdo apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular.

Art. 14. A Política Estadual de Economia Solidária para promover o acesso a serviços de fi nanças solidárias e de crédito, poderá prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito que vierem a ser estabelecidas na Política Estadual da Economia Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º As operações de crédito a que se refere o §1º deste artigo poderão ser realizadas por bancos públicos ou por instituições de finanças solidárias, tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos.

§ 3º Os critérios para a garantia de solidez e de segurança na aplicação dos recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelas instituições previstas no §2º deste artigo serão fixados em regulamento.

Art. 15. Autoriza o Poder Executivo Estadual a equalizar taxa de juros aos empreendimentos econômicos solidários, conforme regulamentação própria, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei.

Art. 16. As ações de fomento ao comércio justo e solidário e ao consumo consciente e responsável nesta Política Estadual de Economia Solidária devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistêmico à comercialização e a promoção de consumo consciente e responsável.

Parágrafo único. As ações constantes no caput deste artigo devem atender aos princípios e critérios de Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, defi nido por regulamento.

Art. 17. Autoriza o Poder Executivo Estadual a estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável, reconhecidos pelo Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, instituído pela Portaria MTE nº 1780, de 19 de novembro de 2014.

Art. 18. O poder Executivo Estadual desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.

Art. 19. Institui o Sistema Estadual de Economia Solidária com a finalidade de promover a consecução da Política Estadual de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.

Art. 20. O Sistema Estadual de Economia Solidária reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial sustentável;

II - universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação;

III - preservação da autonomia e respeito à dignidade;

IV - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

V - transparência na execução dos programas, ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Estadual da Economia Solidária.

Art. 21. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II - descentralização das ações e articulação em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;

IV - articulação entre orçamento e gestão; e

V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.

Art. 22. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem por objetivos:

I - formular e implementar a Política Estadual de Economia Solidária, conforme defi nido nesta Lei;

II - estimular a cooperação entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil;

III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária.

Art. 23. Integram o Sistema Estadual de Economia Solidária:

I - a conferência Estadual de Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao Conselho Estadual de Economia Solidária das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Economia Solidária;

II - o Conselho Estadual de Economia Solidária, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do Sistema Estadual de Economia Solidária, responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Economia Solidária, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual da Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Estadual de Economia Solidária;

d) definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao Sistema Estadual de Economia Solidária;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de economia solidária nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, com a fi nalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Economia Solidária;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária;

III - os órgãos da administração pública estadual responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária;

IV - os órgãos da administração pública de economia solidária dos territórios e/ou regiões e dos municípios; e

V - as organizações da sociedade civil e empreendimentos econômicos solidários que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Economia Solidária.

§ 1º A participação no Sistema Estadual de Economia Solidária obedecerá critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 2º O órgão responsável pela defi nição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderá estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.

§ 3º A Conferência Estadual de Economia Solidária será precedida de conferências territoriais e/ou regionais e municipais que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos territórios e/ou regiões e nos municípios, e na falta destes, por órgão descentralizado do Governo Estadual na região, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

Art. 24. Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Fundo Estadual de Economia Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Estadual de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Estadual de Economia Solidária prevista nesta Lei.

CAPITULO V DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 25. Cria o Conselho Estadual de Economia Solidária, constituído de nove conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes com representação tripartite sendo:

I - três representantes do poder Executivo Estadual;

II - três representantes de entidades de apoio e fomento; e

III - três representantes de empreendimentos econômicos solidários.

§ 1º Os conselheiros representantes de entidades de apoio e fomento de empreendimentos econômicos solidários serão defi nidos pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.

§ 2º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Conselho Estadual de Economia Solidária, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

§ 3º A representação do Poder Executivo Estadual será constituída por órgãos da administração pública estadual, responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltadas, total ou parcialmente, à economia solidária;

§ 4° A representação da sociedade civil será constituída por empreendimentos econômicos solidários com declaração fornecida pelo Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e por entidades de apoio e fomento que atuam na economia solidária no Estado, devendo ser referenciados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.

Art. 26. O Conselho Estadual de Economia Solidária deverá respeitar e acatar as deliberações da Conferência Estadual de Economia Solidária.

Art. 27. Compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária a elaboração de seu regimento interno.

CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias contados da publicação.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Paulo Cesar Rossi
Secretário Especial do Trabalho e Relações com a Comunidade

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná