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Lei 19783 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Permite no Estado, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das boas práticas operacionais e procedimentos operacionais padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

§ 1º A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas e à distribuição dos alimentos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se boas práticas operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança
do alimento.

§ 3º ...Vetado...

Art. 2° As entidades doadoras e receptoras que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobra de alimentos devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.

Parágrafo único. Entende-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.

Art. 3°. Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antonio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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