Súmula: Institui a assistência à saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A assistência à saúde dos membros e servidores efetivos, ativos e inativos dos Quadros da Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde - SAS, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em ato próprio do Defensor Público-Geral.
Art. 2° O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, possui caráter pessoal e será concedido aos servidores efetivos, ativos e inativos, e aos comissionados ativos.
Art. 3° O auxílio-saúde não será devido:
I - aos pensionistas;
II - aos beneficiários que:estejam em gozo de licença sem remuneração;estejam em cessão funcional;estejam afastados judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão;recebam, de outra forma, verbas de espécie semelhante em forma de auxílio ou benefício à saúde, como titular ou dependente.
Art. 4° O auxílio-saúde não será:
I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração ou provento;
II - configurado como rendimento tributável;
III - base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.
Art. 5° O auxílio-saúde será pago aos membros e servidores consoante a respectiva faixa etária, conforme o Anexo Único da presente Lei, e será reajustado anualmente, por ato do Defensor Público-Geral.
§ 1º Os membros e servidores com deficiência ou portadores de doença grave, ou que tenham dependentes que se enquadrem no mesmo perfil, farão jus ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio-saúde definido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22260 de 12/12/2024)
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo se estende aos membros e servidores optantes do sistema previsto no Decreto nº 5.303, de 4 de fevereiro de 2002, o qual terá como referência a respectiva faixa etária para o pagamento do auxílio-saúde. (Incluído pela Lei 22260 de 12/12/2024)
§ 3º É considerada pessoa com deficiência aquela definida pela legislação e pessoa portadora de doença grave aquela prevista por lei para a concessão de isenção do imposto de renda. (Incluído pela Lei 22260 de 12/12/2024)
§ 4º O percentual de 50% (cinquenta por cento) será concedido para cada membro, servidor ou dependente que se enquadre nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 22260 de 12/12/2024)
Art. 6° O auxílio-saúde será implantado através de ato próprio do Defensor Público-Geral, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado