Súmula: Institui, na forma que especifica, o Teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As atividades e funções dos servidores do Poder Executivo do Governo do Estado do Paraná podem ser executadas fora dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a distância, sob a denominação de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.
Art. 3° Será instituída pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, a Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, com o propósito de coordenar e monitorar as ações em desenvolvimento nos órgãos, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 3° Institui, no âmbito dos órgãos e entidades que aderiram ao teletrabalho, a Comissão Interna de Gestão de Teletrabalho - CIGT, com o propósito de coordenar e monitorar as ações, avaliar os resultados e propor ajustes, respeitando-se o previsto no regulamento a que se refere o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei 21893 de 03/04/2024)
Art. 4° Durante os primeiros doze meses, a implantação do Teletrabalho dar-se-á como projeto-piloto.
Art. 5° O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais atos formais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Fernando Augênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado