Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19775 - 17 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10337 de 18 de Dezembro de 2018

Súmula: Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Altera os incisos IV, V, VII e XIII do art. 5º da Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

IV – implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis;

V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos;

VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com fornecimento de material de apoio, realização de palestras e utilização de cartazes e recursos de áudio e de audiovisual;

XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos, pais, ou responsáveis, professores e demais profissionais da educação e da comunidade;

Art. 2° Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 17.335, de 2012, com a seguinte redação:

§ 1º As ações descritas no inciso II do caput deste artigo serão direcionadas à totalidade dos alunos de cada unidade escolar, para detectar danos psicológicos de forma precoce e realizar o acompanhamento adequado.

§ 2º Dados e informações para detecção do bullying e desenvolvimento do Programa objeto desta Lei poderão ser coletados junto aos pais ou responsáveis das vítimas e dos agressores.

§ 3º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares publicarão relatórios bimestrais das ocorrências de bullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo. (NR)

Art. 3° Altera o art. 7º da Lei nº 17.335, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Autoriza a realização de convênios, contratos e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa. (NR)

Art. 4° Acrescenta parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 17.335, de 2012, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Compete às unidades escolares gerir e dar especial proteção aos documentos de que trata esta Lei, os quais servirão de instrumentos de apoio às ações governamentais. (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná