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Lei 19762 - 17 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10336 de 17 de Dezembro de 2018

Súmula: Dispõe sobre a fixação dos valores do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e altera dispositivos da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fixa o valor do auxílio-creche previsto no art. 67 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, em R$ 792,28 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o qual será corrigido anualmente de acordo com o índice aplicado à atualização dos vencimentos e remunerações.

Art. 1° Fixa o valor do auxílio-creche previsto no art. 67 da Lei nº 19.573, de 2018, em R$ 792,28 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-creche serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 2° Fixa os valores do auxílio-saúde de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 19.573, de 2018, conforme o Anexo I desta Lei, os quais serão corrigidos anualmente de acordo com o índice aplicado à atualização dos vencimentos e remunerações.

Art. 2° Fixa os valores do auxílio-saúde de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 19.573, de 2018, conforme o Anexo I desta Lei, os quais serão fixados anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-saúde serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 3° A Lei nº 19.573, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 46 passa a ter a seguinte redação, acrescido de quatro parágrafos:

Art. 46. Computar-se-á para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Direta do Estado do Paraná, desde que remunerado.

§ 1º Computar-se-á também para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Indireta Estadual, desde que sob o regime jurídico estatutário.

§ 2º Computar-se-á para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 10.296, de 27 de maio de 1993.

§ 3º Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação;
II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas;

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

IV - a licença para atividade política prevista neste Estatuto.

§ 4º Computar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço prestado na iniciativa privada.(NR)

II - o art. 75 passa a ter a seguinte redação, acrescido de três parágrafos:

Art. 75 À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do servidor efetivo, ativo e inativo, será paga a importância correspondente a até um mês de remuneração ou provento do falecido para o respectivo ressarcimento.

§ 1º Em caso de acumulação de um cargo efetivo e outro em comissão, o reembolso estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º O respectivo pagamento será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovantes de despesas pelo beneficiário ou procurador legalmente habilitado.

§ 3º O requerimento de ressarcimento será apresentado no prazo de até noventa dias, a contar da data do funeral.(NR)

III - o § 2º do art. 116 passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se o § 3º no mesmo artigo:

§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar poderes aos servidores imediatamente subordinados, excetuados os decisórios que são exclusivamente de sua competência.

§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias. (NR)

Art. 4° Os valores fixados nos arts. 1º e 2º desta Lei poderão ser estendidos aos demais integrantes ativos e inativos de vínculo efetivo com o Tribunal de Contas.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às alterações dos arts. 46 e 75 da Lei nº 19.573, de 2018, cujos efeitos são retroativos à data da vigência do Estatuto.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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