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Lei 19754 - 14 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10335 de 14 de Dezembro de 2018

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo até o limite de US$ 63,000,000.00 (sessenta e três milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinados a financiar parcialmente a execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Paraná - Profi sco II PR, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e fi nanceira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específi ca para tal finalidade.

Art. 2° A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º Para obter garantia da União na referida operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos fi nanceiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Art. 3° O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida fi nanceira do Estado no programa e a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como sufi cientes para cobrir a amortização e encargos fi nanceiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4° Autoriza, ainda, o Poder Executivo a:

I - fi rmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Profisco II PR;

II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Programa.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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