Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 11973 - 11 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10332 de 11 de Dezembro de 2018

Súmula: Regulamenta o art. 79 e seguintes da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que se refere à concessão de isenção tarifária em linhas de transporte intermunicipal no Estado do Paraná denominada “Passe Livre”.

A GOVERNADORA DO ESTADO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V, art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.213.898-9,
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Normas Gerais

Art. 1.º Regulamenta a concessão de isenção tarifária em linhas de transporte intermunicipais no âmbito do Estado do Paraná e os procedimentos administrativos segundo o disposto no art. 88 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

Art. 2.º A isenção tarifária em linhas de transporte intermunicipais no âmbito do Estado do Paraná serão concedidas nos termos dos art. 79, 80 e 85 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015.

Art. 3.º O município formalizará a adesão ao Programa Passe Livre por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme o anexo único deste decreto.

Art. 4.º Uma vez assinado o Termo de Adesão, os Centros de Referência de Assistência Social que tiverem implementado o Sistema Informatizado do Passe Livre deverão utilizar apenas este meio para requerer o benefício.

§ 1.º A implantação do Sistema Informatizado que trata o presente decreto não prejudica a utilização de sistemas instituídos nas Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

§ 2.º As regras estabelecidas no presente decreto não se aplicam aos sistemas próprios das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná, no âmbito das respectivas competências.

§ 3.º O descumprimento das atribuições envolvidas no Programa Passe Livre, incluindo as previstas no Termo de Adesão, implica na suspensão da execução do Sistema Informatizado Passe Livre, enquanto perdurar o descumprimento.

Art. 5.º Para os efeitos do disposto neste decreto, família é a unidade composta por uma ou mais pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras de um mesmo domicílio.

Art. 6.º O processo para a concessão do benefício do Passe Livre poderá ser solicitado nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
Do Requerimento

Art. 7.º O interessado em requerer o benefício do Passe Livre deverá comparecer no Centro de Referência de Assistência Social de sua região, portando os seguintes documentos:

I- uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;

II- Carteira de Identidade – RG;

III- Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV- comprovante de residência em nome do requerente;

V- laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS;

VI- comprovante de renda do requerente e dos demais membros da família;

VII- Carteira de Identidade – RG de cada uma das pessoas indicadas como acompanhante, quando o laudo médico indicar a necessidade de acompanhante.

§ 1.º Somente serão aceitas fotocópias de documentos pessoais, citados nos incisos II, III, IV, VI e VII deste artigo, que estejam claros, legíveis e que não dificultem a identificação do requerente.

§ 2.º O comprovante de residência a ser apresentado deverá estar em nome do requerente ou de pessoa que comprove parentesco ou moradia comum com o requerente, sendo preferencialmente, conta de consumo como água, luz, gás ou telefone fixo.

§ 3.º O laudo médico deverá ser apresentado integralmente preenchido, carimbado e assinado por médico habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS, acompanhado de documentações complementares, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4.º Nos casos em que o requerente ou seu responsável legal, tutor ou curador, for prestador de serviços autônomos, a comprovação de renda exigida no inciso VI deste artigo, poderá ser realizada mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda ou de declaração de renda, individual de cada familiar, devidamente assinada.

Art. 8.º O interessado em obter o benefício do Passe Livre Intermunicipal, nos termos da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná, deverá:

I- dirigir-se à unidade de saúde básica do Sistema Único de Saúde – SUS para realizar avaliação médica e obter o Laudo Médico específico, integralmente preenchido, para concessão do Passe Livre, conforme modelo constante em regulamentação da Secretaria de Estado da Saúde;

II- dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social de sua região, portando os documentos elencados no art. 7º deste decreto.

Art. 9.º O requerente deverá obrigatoriamente, informar ao profissional de serviço social o endereço para entrega da Carteira do Passe Livre Intermunicipal no ato da formulação do pedido.

Art. 10. A Carteira do Passe Livre Intermunicipal que retornar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência sem comprovação de entrega ao requerente, por qualquer motivo, será enviada ao Centro de Referência de Assistência Social que realizou o preenchimento da ficha cadastral do requerente.

Art. 11. Caso não seja possível a entrega, o Centro de Referência de Assistência Social deverá retornar a Carteira do Passe Livre Intermunicipal, para o setor responsável pela análise e concessão do benefício do Passe Livre.

Art. 12. O profissional de serviço social será o responsável pela análise e pela inserção das informações fornecidas pelo solicitante no Sistema Informatizado do Passe Livre, bem como pelo envio da solicitação.

Art. 13. Após enviar a solicitação, o profissional de serviço social deverá gerar, no ato do envio, duas vias do requerimento.

Parágrafo único. Uma via ficará aos cuidados do profissional de serviço social, enquanto a outra deverá ser entregue ao requerente.

Art. 14. Não sendo possível digitalizar o Laudo Médico, o seu envio deverá ocorrer via correio, pelo CRAS ou pelo próprio requerente.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, deverá ser enviada uma terceira via do requerimento junto ao Laudo Médico para a Secretaria de Estado responsável pelas políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência.

Art. 15. Quando a documentação apresentada não possibilitar o claro entendimento da patologia ou deficiência, poderão ser solicitados documentos e informações complementares que corroborem com a análise documental para a concessão do Passe Livre Intermunicipal.

Art. 16. Os pedidos enviados ao Setor responsável pela análise de Passe Livre que não estiverem em consonância com as previsões da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, deste decreto e da regulamentação da Secretaria de Estado da Saúde serão devolvidos ao profissional de serviço social responsável pelo seu envio, fazendo constar os motivos da restituição ou do indeferimento.

Parágrafo único. Após sanados os vícios, o pedido de Passe Livre poderá ser reenviado pelo profissional de serviço social.

Art. 17. O profissional de serviço social será responsável por informar ao requerente a situação em que se encontra o respectivo pedido.

Parágrafo único. O requerente também poderá acompanhar a situação do seu pedido por meio de link que constará no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência.

Art. 18. O requerimento de Passe Livre será indeferido quando envolver:

I- pessoa que possua patologia crônica que não se enquadre nos casos previstos na legislação vigente;

II- pessoa que não se enquadre nas definições de deficiência previstas na legislação vigente;

III- pessoa que realiza tratamento no mesmo município onde tenha residência, nos casos de patologia crônica.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 19. Conforme Termo de Adesão, caberá aos municípios garantir a obrigatoriedade da utilização do Sistema Informatizado do Passe Livre Intermunicipal em todos os Centros de Referência de Assistência Social que receberem a devida capacitação e informar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência, sempre que preciso ou solicitado:

I- o nome e endereço de cada Centro de Referência de Assistência Social que atende o município;

II- o nome de cada Coordenador dos Centros de Referência de Assistência Social que atende o município;

III- o número de registro de cada Coordenador de CRAS no Conselho Regional de Serviço Social;

IV- toda e qualquer alteração de informações referentes aos Centros de Referência de Assistência Social e aos seus Coordenadores.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de informar o número de registro de cada Coordenador de CRAS no Conselho Regional de Serviço Social valerá apenas para Coordenadores que sejam Profissionais de Serviço Social.

Art. 20. Caberá à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência informar a quem interessar, quais os municípios e Centros de Referência de Assistência Social já possuem o Sistema Informatizado do Passe Livre implantado.

Art. 21. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência, por meio do Sistema Informatizado do Passe Livre, receberá e realizará a análise de mérito da concessão do Passe Livre Intermunicipal, por intermédio do Setor responsável pela análise e deferimento do benefício.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Saúde – SESA será responsável pela elaboração e ampla divulgação de regulamentação orientando os profissionais da saúde e demais interessados sobre os procedimentos e documentações necessárias, incluindo modelo de Laudo Médico, para subsidiar análise da concessão do Passe Livre Intermunicipal.

Art. 23. O Departamento de Estradas de Rodagens – DER será responsável pela confecção e envio das Carteiras do Passe Livre Estadual e pela fiscalização da utilização do benefício.

Art. 24. Nos casos em que houver a indicação em Laudo Médico da necessidade de acompanhante, o requerente deverá indicar até três acompanhantes, obrigatoriamente maiores de dezoito anos.

§ 1.º O benefício do Passe Livre Intermunicipal será estendido somente a um dos acompanhantes indicados por viagem.

§ 2.º A indicação da necessidade de acompanhante, comprovada por Laudo Médico, obriga a presença de um dos acompanhantes indicados para a utilização da Carteira do Passe Livre.

§ 3.º O beneficiário não poderá utilizar sua Carteira do Passe Livre se estiver desacompanhado.

Art. 25. Quando houver a necessidade de substituição do acompanhante indicado no processo de Passe Livre Intermunicipal, o requerente poderá solicitar a alteração realizando novamente o pedido do benefício.

Parágrafo único. Nos casos do caput do art. 25, deverá ser enviado juntamente com a documentação constante nos incisos I, II, III e VII do art. 7º, o formulário de requerimento específico do Passe Livre Intermunicipal, devidamente preenchido e assinado e a Carteira do Passe Livre ainda válida.

CAPÍTULO IV
Da Renovação

Art. 26. Para renovação da Carteira do Passe Livre Intermunicipal o requerente deverá realizar o mesmo procedimento indicado no inciso I do art. 8º e dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social de sua região, portando os documentos elencados no art. 7º deste decreto.

Art. 27. No caso de perda ou extravio da Carteira do Passe Livre Intermunicipal, o requerente deverá comparecer no CRAS portando os documentos elencados no inciso I do art. 7º deste decreto, além do formulário de requerimento específico do Passe Livre Intermunicipal, devidamente preenchido e assinado e Boletim de Ocorrência informando a perda, roubo ou furto da Carteira do Passe Livre..

Art. 28. No caso de alteração da necessidade de acompanhante, deverá ser enviado ao Setor responsável pela análise e concessão do benefício do Passe Livre, a documentação constante nos incisos I, II, III, V e VII do art. 7º deste decreto, o requerimento específico do Passe Livre Intermunicipal, devidamente preenchido e assinado e a Carteira do Passe Livre ainda válida.

Parágrafo único. Nos casos do caput do art. 28, deverá ser enviada juntamente com a documentação constante nos incisos V e VII do art. 7º, a Carteira do Passe Livre ainda válida.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 29. O beneficiário do Passe Livre Intermunicipal perderá o direito ao Passe Livre nos casos de:

I- emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;

II- uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015;

III- obtenção de renda bruta per capita superior a dois salários mínimos estaduais do Grupo I, referente à Tabela de Salário mínimo do Estado do Paraná.

Art. 30. Constatada a ocorrência de um dos fundamentos para a perda do direito ao Passe Livre, poderá ser iniciado procedimento administrativo autônomo.

Parágrafo único. A necessidade da instauração de procedimento administrativo autônomo previsto no caput deste artigo será analisada pelo setor responsável pela análise e concessão do benefício do Passe Livre e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/PR, assegurando o direito de manifestação do beneficiário.

Art. 31. O beneficiário deverá portar a Carteira do Passe Livre tanto no momento da aquisição da passagem quanto no momento do embarque, apresentando-a quando solicitado.

Parágrafo único. Poderá ser exigido, a qualquer momento, tanto do requerente quanto de seu acompanhante, um documento oficial com foto.

Art. 32. As denúncias relacionadas ao uso da Carteira do Passe Livre pelos beneficiários e à conduta das empresas de transporte deverão ser encaminhadas por escrito, via correio, para o Setor responsável pelas análises de Passe Livre ou enviadas para o e-mail indicado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência ou por meio de ligação para o Departamento de Estrada e Rodagens – DER, por meio do telefone 0800-410158.

Parágrafo único. As denúncias encaminhadas conforme o caput deste artigo serão enviadas ao Departamento de Estradas e Rodagens e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/PR.

Art. 33. O município que optar pela não assinatura do termo de adesão poderá realizar, via correio, o envio dos documentos constantes no art. 7º deste decreto, incluindo o formulário de requerimento específico do Passe Livre Intermunicipal, devidamente preenchido e assinado e a ficha de avaliação socioeconômica disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Nadia Oliveira de Moura
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná