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Decreto 11953 - 10 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10331 de 10 de Dezembro de 2018

(Revogado pelo Decreto 11727 de 14/07/2022)

Súmula: Disciplina, no ãmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a aplicação da Lei federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pesssoas jurídicas pela prática de atos a Administração Pública.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como o contido no protocolado nº 15.411.356-8,



DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de lesão contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2.º É dever de todo agente público informar à autoridade máxima do órgão e/ou entidade, além do Controlador Geral do Estado, por escrito, a ocorrência da prática de qualquer ato ilícito regulamentado pela Lei Federal nº 12.846/2013, sem prejuízo da incidência de sanções previstas em outras normas.

Art. 3.º O disposto neste Decreto se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

Art. 4.º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846 de 2013, será efetuada mediante Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Art. 5.º É de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, ou, em caso de órgão de administração direta, do seu Secretário de Estado.

§ 1.º A autoridade competente agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao substituto legalmente designado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, sendo vedada a subdelegação.

Art. 6.º A Controladoria Geral do Estado - CGE possui competência:

I - concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.

§ 1.º A Controladoria Geral do Estado - CGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso I, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - submissão dos contratos mantidos entre a pessoa jurídica investigada ou acusada de ato lesivo e a Administração Pública, à expressa autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devido a valor vultoso, conforme Art. 7.º do Decreto Estadual nº 4.189, de 25 de maio de 2016; ou aquele que venha a substituí-lo.

III - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná;

IV - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

V - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

§ 2.º A competência para julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, instaurado ou avocado pela Controladoria Geral do Estado – CGE, é do Controlador Geral do Estado.

I - o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão;

II - serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta;

§ 3.º Compete ao Controlador Geral do Estado informar ao Chefe da Casa Civil a ocorrência de omissão de autoridade quanto à instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a fim de que, sendo o caso, seja aberto procedimento disciplinar ou sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 7.º A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. A denúncia deverá conter as informações ou elementos mínimos que propiciem o início da investigação, sob pena de arquivamento.

Art. 8.º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 1.º O Procedimento Investigativo Preliminar - PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo, que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 2.º O Procedimento Investigativo Preliminar - PIP será conduzido por Comissão composta por 3 (três) ou mais servidores efetivos, dentre os quais no mínimo 1 (um) terá, sempre que possível, experiência na condução de processos administrativos de responsabilização, cujos trabalhos serão concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante apresentação de justificativa relevante à autoridade instauradora.

§ 3.º Em entidades da Administração Pública Indireta cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 2.º será composta por 3 (três) ou mais empregados públicos, observando-se os requisitos do § 2.º.

§ 4.º A Comissão, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos investigados, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas.

§ 5.º Ao final da investigação preliminar serão enviadas à autoridade competente as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, para decisão sobre a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 9.º Esgotadas as diligências investigativas, uma vez que reste prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar o Procedimento Investigativo Preliminar - PIP ou solicitar novas diligências, caso as entenda cabíveis.

Parágrafo único. A decisão que fundamentar o arquivamento do Procedimento Investigativo Preliminar - PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 10. A Controladoria Geral do Estado deverá ser imediatamente notificada da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização e do Procedimento Investigativo Preliminar - PIP, bem como de seus respectivos arquivamentos e relatórios conclusivos das comissões, para fins de controle procedimental.

Art. 11. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas em outras normas de licitações e contratos da administração pública, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, mediante apuração conjunta, conforme previsto no art. 30. §.1.º deste Decreto.

Art. 12. No ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a autoridade competente designará comissão composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, dentre os quais no mínimo 1 (um) deverá ter, sempre que possível, experiência em processos administrativos de responsabilização.

§ 1.º A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá:

I - o nome, o cargo, e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, bem como o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

V - o prazo para conclusão do processo; e

VI - o objeto do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 2.º Os integrantes da comissão do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4.º da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio 2013.

§ 3.º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 13. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, observando sempre os deveres de publicidade, motivação e cooperação.

§ 1.º Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2.º A comissão, por intermédio da autoridade instauradora, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendarem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 3.º Da decisão cautelar de que trata o inciso I do §2º deste artigo caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 14. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 1.º Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei Federal nº 9.784 de 1999.

§ 2.º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

§ 3.º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

Art. 15. Instalada a comissão, será a pessoa jurídica notificada da abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR para acompanhar todos os atos instrutórios, e para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1.º Do mandado de notificação da pessoa jurídica acusada deverá constar:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846 de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a Comissão Processante;

III - o local e o horário em que poderão ser obtidas a vista e a cópia do processo;

IV - informação da continuidade do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, independentemente do seu comparecimento;

V - a descrição sucinta da infração imputada com a indicação da espécie de ato lesivo descrita no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e

VI - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa.

§ 2.º A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 3.º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento e pagamento das respectivas despesas, por meio de guia própria, ressalvados os casos de sigilo em relação a terceiros.

§ 4.º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, conforme art. 14 deste Decreto.

Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol e endereço das testemunhas no prazo de defesa, sob pena de preclusão, para que a Comissão faça a intimação destinada ao comparecimento em audiência.

§ 1.º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão e, após, as da pessoa jurídica acusada.

§ 2.º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica acusada poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença do advogado da pessoa jurídica, se devidamente constituído, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 3.º O presidente da Comissão inquirirá a testemunha, podendo os demais membros requerer que se formulem reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 4.º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 5.º Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica acusada se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Art. 18. Caso considere necessária e conveniente à formação da convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - nova oitiva de testemunhas; e

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Art. 19. A Comissão procederá a instrução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 20. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório opinativo e conclusivo a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.

§ 1.º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados neste Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

§ 2.º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 15 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão procederá a elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 21. O relatório opinativo e conclusivo da Comissão, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.

§ 1.º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.

§ 2.º Verificados indícios de irregularidades por parte de agente público, deverá essa circunstância constar do relatório final, para que a autoridade competente, em sendo o caso, instaure sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como notifique a Controladoria Geral do Estado -CGE.

§ 3.º Concluindo a Comissão pela responsabilização da pessoa jurídica acusada, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

Art. 22. Previamente ao julgamento pela autoridade competente, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será remetido para manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE ou pelo órgão de representação judicial equivalente.

Art. 23. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.

§ 1.º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2.º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme o caso.

Art. 24. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado ao Ministério Público e demais órgãos competentes, conforme o caso.

Art. 25. Da decisão administrativa cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão.

§ 1.º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e que não apresentar recurso administrativo deverá cumpri-las em 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do recurso administrativo.

§ 2.º Não havendo reconsideração pela autoridade que proferiu decisão, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso administrativo será encaminhado:

I - ao Chefe do Poder Executivo, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador Geral do Estado;

II - ao Controlador Geral do Estado, quando o tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades ou por outra autoridade, por força de delegação.

§ 3.º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido pela autoridade competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 4.º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.

§ 5.º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

§ 6.º A pessoa jurídica sancionada apresentará documentos que atestem o pagamento integral da multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória na forma prevista no art. 41, incisos I a III e § 1.º deste Decreto.

Art. 26. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846 de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1.º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2.º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 15 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3.º O processo administrativo incidental destinado a apurar a desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4.º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 23 deste Decreto.

§ 5.º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 25 deste Decreto.

Art. 27. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado da pessoa jurídica, como devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança de eventual sanção pecuniária.

Art. 28. Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do disposto no § 1.º, do art. 4.º, da Lei Federal nº 12.846 de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1.º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2.º A decisão quanto a simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 23 deste Decreto.

Art. 29. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6.º, da Lei Federal nº 12.846 de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.

Art. 30. Caso os atos lesivos apurados com base na Lei Federal nº 12.846 de 2013 também envolvam atos de improbidade ou infrações administrativas previstas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública, a aplicação das penalidades obedecerá às disposições constantes do art. 30 da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

§ 1.º A apuração de infrações previstas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública que também constituam ilícitos tipificados na Lei Federal nº 12.846 de 2013 deverá ser efetuada em conjunto nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, com vista à racionalização processual e a eficiência administrativa.

§ 2.º Concluída a apuração de que trata o parágrafo anterior e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 3.º Para fins do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar às autoridades previstas no art. 2.º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5.º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Seção I
DA MULTA

Art. 31. O valor da multa será calculado de acordo com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1% (um por cento) a 6% (seis por cento), em razão da situação econômica do infrator; com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG, superiores a um, e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5.º da Lei Federal nº 12.846 de 13;

VI - no caso dos contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)

Parágrafo único. O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.

Art. 32. Do resultado da soma dos fatores do art. 31, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica relativo ao último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;

IV - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação da pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto; e

V - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa.

Art. 33. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 31 e 32 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 35.

Art. 34. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 31 e 32 deverá ser apurada no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1.º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 33; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) 20 %, (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2.º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3.º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 35. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 31 e art. 32 incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 36. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2.º do art. 16 da Lei no 12.846 de 2013.

§ 1.º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6.º da Lei no 12.846 de 2013.

§ 2.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 37. Para o cálculo da multa a que se refere inciso I do art. 6.º da Lei Federal nº 12.846 de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

Parágrafo único. Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do §1.º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

Art. 38. Para os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o §1.º do art. 3.º da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Art. 39. O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1.º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 40. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão administrativa proferida pela autoridade instauradora, ressalvadas as situações em que haja a celebração do acordo de leniência.

§ 1.º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2.º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa ou cobrará o valor independentemente de prévia inscrição.

§ 3.º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Art. 41. O extrato da decisão administrativa condenatória previsto no § 5.º do art. 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013 será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por link na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação no Estado; e

III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

§ 1.º O extrato da decisão condenatória, para fins de publicação nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal nº 12.846/2013, deverá conter, no mínimo, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) de fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, o valor da multa aplicada, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

§ 2.º O extrato da decisão administrativa condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública lesada ou, ainda, da Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como no Diário Oficial do Estado.

Art. 42. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo administrativo, ou para a preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado - PGE ou aos órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.

Art. 43. A autoridade instauradora poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado - PGE ou a outro órgão de representação judicial, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no art. 19, incisos I a IV, § 4.º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 44. Compete conjuntamente à Controladoria Geral do Estado - CGE e à Procuradoria Geral do Estado – PGE, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, o processamento e a celebração de acordo de leniência conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no Capítulo V da Lei 12.846/13, sempre por meio do Controlador Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado, sendo vedada a sua delegação.

Art. 45. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6.º, do art.16, da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados.

Art. 46. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na legislação de licitações e contratos da Administração Pública, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, desde que haja colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;

IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; e

V - outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público.

§ 1.º O acordo de leniência decorrente de infrações à legislação de licitações e contratos da Administração Pública prescinde do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.

§ 2.º Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.

§ 3.º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 47. Do acordo de leniência constarão, cumulativa e obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - quanto às ações e posturas da empresa:

a) que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;

b) em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e

c) se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

II - quanto às cláusulas que constarão do termo de acordo:

a) a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

b) isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013;

c) isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos;

d) redução da multa prevista no inciso I do caput do art. 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013 em até 2/3 (dois terços).

e) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2.º do art. 16 e no art. 17 da Lei Federal nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

f) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pela administração pública;

g) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e

h) as demais condições que a administração pública considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1.º A proposta de acordo de leniência se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2.º A formalização da proposta de acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos na Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 3.º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.

§ 4.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o art. 47; II, d, deste Decreto será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

§ 5.º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, e respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 48. Não importará em confissão, quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação.

Art. 49. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

Art. 50. A apresentação da proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica deverá ser realizada na forma escrita e deverá conter:

I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

II - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

III - o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1.º Deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Controladoria Geral do Estado - CGE, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013" e "Confidencial", ou em meio eletrônico designado para este fim específico;

§ 2.º Todas as reuniões de negociação do acordo de leniência deverão ser reduzidas a termo assinado em duas vias, que deverão ser mantidas em sigilo, sendo uma delas entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 51. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão Especial designada pelo Controlador Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado e será concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da apresentação da proposta.

§ 1.º Para compor a Comissão Especial referida no caput, o Controlador Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado poderão requisitar e designar servidores lotados em outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser indicados pela autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual estejam vinculados.

§ 2.º A Comissão Especial deverá ser integrada por pelo menos um Procurador do Estado, a ser indicado pelo Procurador-Geral.

§ 3.º A critério do Controlador Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes as circunstâncias que o exijam, conforme decisão devidamente fundamentada.

§ 4.º O Controlador Geral do Estado e o Procurador-Geral do Estado poderão requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 52. A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Estado - CGE e da Procuradoria Geral do Estado – PGE durante a etapa de negociação importará a rejeição da proposta.

Art. 53. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social, estatuto ou instrumento equivalente, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 54. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, não poderá desfrutar dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado - CGE e a Procuradoria Geral do Estado – PGE farão constar o ocorrido nos autos do processo e comunicarão o fato ao Ministério Público.

Art. 55. Na hipótese de o acordo de leniência ser rejeitado pelo Controlador Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado ou ser objeto de desistência pela pessoa jurídica, eventuais documentos entregues serão devolvidos ao proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já setinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se fosse possível obtê-los por meios ordinários.

Parágrafo único. A devolução dos documentos à pessoa jurídica proponente não implicará retenção de suas cópias.

Art. 56. No caso de descumprimento do acordo de leniência, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram, bem como cessará o impedimento à responsabilização judicial eventualmente pactuado.

Art. 57. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, o qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 58. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5.º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1.º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países, regiões e cidades em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2.º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

§ 3.º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

Art. 59. Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 60. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua, tanto no território nacional quanto no estrangeiro, quando for o caso;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o número de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração Pública, distrital, municipais, estaduais, federal ou estrangeira, destacando:

a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público.

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 61. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 58 deste Decreto foram implementados, de forma a descrever o funcionamento das estruturas que garantem o seu funcionamento e eficácia;

b) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1.º É imputado à pessoa jurídica o ônus de comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2.º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 62. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso IV do art. 32 deste Decreto, deverá levar em consideração a colaboração da pessoa jurídica quanto à prestação de informações, além de sua comprovação através dos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1.º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade, além do grau de eficácia constatado.

§ 2.º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846/2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3.º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 58.

§ 4.º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 63. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública estadual, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;

III - suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 33 da Lei Federal nº 12.527/2011;

Art. 64. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013, deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por estes aplicadas, bem como as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se este procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 1.º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no caput deverá ser incluída no CNEP referência ao descumprimento.

§ 2.º Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, deverão ser excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.

§ 3.º Incumbe à Controladoria Geral do Estado manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Punidas –CNEP.

§ 4.º Incumbe à Controladoria Geral do Estado manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, somente nos casos em que a apuração das penalidades previstas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública for efetuada em conjunto nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do disposto no §1.º do art. 30 deste Decreto.

§ 5.º Incumbe à Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, em razão de sanções impostas exclusivamente com base na legislação de licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 65. Deverão constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV - fundamentação legal da decisão;

V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;

VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou a que se refere o acordo de leniência; e

IX - valor da multa.

Art. 66. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná atingiu ou possa ter atingido:

I - a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; ou

II - a Administração Pública estrangeira, a Controladoria Geral do Estado dará ciência à Controladoria Geral da União, na forma do art. 9.º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 67. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529 de 2011, a Controladoria Geral do Estado -CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6.º, do art.16, da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

Parágrafo único. Para firmar acordo de leniência em razão das infrações que acarretarem, simultaneamente, ilícitos contra a ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529 de 2011, o Controlador Geral do Estado definirá a forma de atuação da Controladoria Geral junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

Art. 68. O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas no art. 17 da Lei Federal nº 12.846 de 2013.

Art. 69. Caberá ao Controlador Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto.

Art. 70. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto serão revertidos à conta única do Tesouro do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 3170 de 22/10/2019)

Art. 71. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação punitiva em relação aos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846 de 13, contados da data da ciência da infração pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 72. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846 de 13, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 73. Cumpre à Controladoria Geral do Estado - CGE promover a capacitação dos servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 10.271, de 21 de fevereiro de 2014.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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