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Resolução SEED 5447 - 20 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10319 de 22 de Novembro de 2018

(Revogado pela Resolução 2692 de 24/06/2021)

Súmula: Dispõe sobre a instituição de Comissão de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial nos Concursos Públicos e Processos Seletivos da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n. ° 8.485/1987, e considerando:

- as disposições contidas na Lei Estadual n. ° 14.274/2003 que regulamenta o acesso de candidatos pretos e pardos às cotas raciais em Concurso Público Estadual;
- a Lei Federal n. ° 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial, documento que traz para o mundo jurídico o instituto de ações afirmativas que se refere a políticas de igualdade racial para a população negra, conforme dispõe o Art. 1.°, que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica-racial;
- o disposto no Art. 3.°, Inciso III, da Constituição Federal, que define como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais";
- os termos do Decreto Federal n. ° 4.886, de 20 de novembro de 2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR;
- os compromissos internacionais Armados pelo governo brasileiro, em especial o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata, por meio dos quais governos e organizações da Sociedade Civil de todas as partes do mundo comprometeram-se com a elaboração de medidas globais contra o racismo, a discriminação, a intolerância e a xenofobia;
- as ações que a sociedade brasileira vem desenvolvendo voltadas à mudança de mentalidade para a eliminação do preconceito e da discriminação racial e redução das desigualdades socioeconómicas, com ênfase na população negra;
- a garantia do direito a pretos e a pardos ao acesso ao trabalho, por meio das Cotas Raciais, conforme disposto nos Editais de Concurso ou Processo Seletivo Simplificado - PSS.


RESOLVE:

Art. 1° Instituir Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial nos Concursos Públicos para servidores efetivos e Processos Seletivos para contratados por meio de Regime Especial - CRES, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

Art. 2° A Comissão deverá ser composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.

I- 02 (dois) membros da Secretaria de Estado da Educação, sendo 01 (um) membro do Departamento da Diversidade - DEDI, Coordenação da Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e Escolar Quilombola - CERERQ, e 01 (um) membro do Núcleo Regional de Educação - NRE/DEDI/ERER (Educação das Relações Étnico-Raciais);

II - 01 (um) membro do Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Paraná - CONSEPIR;

III - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil (Movimento Social Negro), preferencialmente assegurando a paridade de gênero.

§ 1° Para atender ao disposto no caput deste Artigo fora da Capital, a SEED/DEDI/CERERQ será representada por mais um membro do Núcleo Regional de Educação - NRE jurisdicional.

§ 2° O representante do CONSEPIR será substituído por membro dos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial. Caso não haja Conselho Municipal, a substituição será feita por mais um membro do Movimento Social Negro.

§ 3° Na impossibilidade de compor com 02 (dois) membros do movimento Social Negro, 01 (um) poderá ser representante de instituições que possuam Núcleos e/ou Comissões de promoção da igualdade racial ou, ainda, profissional da educação (QPM, QFEB e QUP) experiente na temática da promoção da igualdade racial e da educação das relações étnico-raciais. Nos dois casos, considerar o pertencimento étnico-racial negro.

§ 4° A Comissão será instituída por meio de ato administrativo emitido pela Chefia do Núcleo Regional de Educação - NRE e os membros representantes farão parte dessa Comissão enquanto forem membros orgânicos de suas respectivas instituições.

Art. 3° A função da Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial será receber e observar o candidato com documento de Autodeclaração de Pertencimento Étnico-Racial, preenchido e assinado de próprio punho, e homologar o documento, utilizando exclusivamente o critério fenotípico, sendo:

Cor da pele preta ou parda;
Outros traços fenotípicos que identifiquem o candidato como pertencente ao grupo racial negro.

§ 1° Para fins de homologação não será considerada a ascendência do candidato.

§ 2° Para fins de quórum deverá ser respeitado o número mínimo de 03 (três) membros.

Art. 4° Caso o candidato tenha se autodeclarado preto ou pardo e tal declaração não seja condizente com as características descritas no caput do Art. 3.° desta Resolução, estará configurada fraude e o candidato poderá responder criminalmente por falsidade ideológica, prevista no Art. 299 do Código Penal.

Art. 5° A Política de Cotas da SEED será acompanhada e avaliada por uma Comissão Permanente composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

01 (um) membro do Departamento da Diversidade - CERERQ/ DEDI/SUED;

01 (um) membro do Grupo de Recursos Humanos Setorial -GRHS/SEED;

01 (um) membro da Assessoria Jurídica - AJ/SEED;

01 (um) membro do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR/PR;

01 (um) membro do Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial - FPEDER/PR.

Art. 6° Fica revogada a Resolução 361/2017 - GS/SEED, de 16/02/2017.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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