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Lei 19702 - 21 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10319 de 22 de Novembro de 2018

Súmula: Obriga as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais a fornecerem veículos com banheiros para seus usuários.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Obriga as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, cujo percurso seja igual ou superior a 75 km (setenta e cinco quilômetros) ou demande tempo superior a duas horas entre a localidade de origem e o seu destino, a fornecerem veículos com banheiros para seus usuários.

Parágrafo único Autoriza os ônibus sem banheiros, em operação na data da publicação desta Lei, a operarem regularmente até o fim de sua vida útil, conforme Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.

Art. 2° Estabelece o prazo de doze meses para que as empresas concessionárias ou permissionárias mencionadas no caput do art. 1º desta Lei se adaptem aos desígnios aqui dispostos.

§ 1º O descumprimento desta Lei resultará em multa diária no valor de 20 UFP/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por veículo, podendo a sua reincidência resultar na suspensão da concessão ou permissão para a exploração da atividade exercida pela respectiva empresa reincidente.

§ 2º O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido a aplicação da sanção.

§ 3º A aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo não obsta a aplicação das outras sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de novembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Abelardo Luiz Lupion Mello
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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