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Lei 19701 - 20 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10318 de 21 de Novembro de 2018

(vide Lei 21102 de 21/06/2022)

Súmula: Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Dispõe sobre a violência obstétrica e sobre os direitos da gestante e da parturiente.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica:

I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;

II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;

III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;

IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 3° São direitos da gestante e da parturiente:

I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;

II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pós-parto;

III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera; (Redação dada pela Lei 21218 de 06/09/2022)

III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal. (Redação dada pela Lei 21403 de 12/04/2023)

IV - tratamento individualizado e personalizado;

V - preservação de sua intimidade;

VI - respeito às suas crenças e cultura;

VII - o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;

VII - o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020)

VIII - o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

IX - acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

X - áreas específicas de internação para parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais parturientes. (Incluído pela Lei 21403 de 12/04/2023)

XI - receber orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023)

§ 1º. O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que: (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

I - promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

II - garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

III - respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

§ 2º. Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

§ 3º. A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

§ 4º. Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro em prontuário. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

§ 5º A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023)

Art. 4° A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:

I - a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;

II - métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III - as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV - os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.

V - a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

Art. 5° A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:

I - exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;

II - realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Art. 6° Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 6° Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em  locais  visíveis  ao  público  em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Art 7° As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art 7° As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181  da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Art 8° Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art 9° O descumprimento desta Lei sujeitará:

I - os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e

II - os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12 Revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017.

Palácio do Governo, em 20 de novembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Pastor Edson Praczyk
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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