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Lei 19695 - 12 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10314 de 13 de Novembro de 2018

Súmula: Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição dos concursos públicos realizados no Estado do Paraná às pessoas de baixa renda.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Concede isenção do pagamento da taxa de inscrição dos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta do Estado do Paraná às pessoas de baixa renda.

Art. 2°. Os editais de concurso público dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que concomitantemente:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - ...Vetado...

§ 1º. A isenção mencionada no caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos inciso II e III do caput deste artigo.

§ 2º. O órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º. A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em Lei.

Art. 3°. O edital do concurso público definirá os prazos limite para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 4°. O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Felipe Franchischini
Deputado Estadual

Ney Leprevost
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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