Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 11703 - 12 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10314 de 13 de Novembro de 2018

Súmula: Estabelece procedimento administrativo para apresentação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia para as dívidas ativas estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei de Execução Fiscal, com redação dada pela Lei Federal n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 15.450.150-9,




DECRETA:

Art. 1.º O devedor que optar por garantir administrativamente o crédito inscrito em dívida ativa estadual, para fins de pagamento em execução fiscal ou em parcelamento, de obtenção de certidão de regularidade fiscal e de suspensão dos efeitos de inclusão no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, deverá protocolar requerimento direcionado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, com a apresentação de carta fiança bancária ou de seguro garantia.

Art. 2.º O requerimento de que trata o art. 1º deste Decreto, assinado pelo devedor, seu representante legal ou seu advogado, deverá conter:

I - a qualificação completa do devedor e da(s) dívida(s) objeto da garantia;

II - a apresentação do seguro garantia ou da carta de fiança bancária, conforme os requisitos estabelecidos em Resolução Conjunta PGE/SEFA;

III - a indicação de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, ou de seu e-mail, para futuras notificações;

IV - o prazo em que deseja parcelar as dívidas, no caso de parcelamento;

V - a anexação dos seguintes documentos:

a) RG e CPF do devedor, do seu representante legal ou do seu procurador;

b) contrato social atualizado do devedor, se for o caso;

c) instrumento de procuração, se for o caso.

§ 1.º O requerimento será analisado em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

§ 2.º Havendo dúvidas sobre os documentos apresentados, o requerimento poderá ser remetido à PGE - Procuradoria Geral do Estado para que esta preste os esclarecimentos necessários.

§ 3.º O requerente será notificado da decisão via DT-e ou por correio eletrônico, obrigatoriamente por ele informados.

§ 4.º Em caso de indeferimento do pedido por falta de documentação, o requerente poderá formular novo pedido, sanando a omissão verificada.

Art. 3.º Deferido o pedido de que trata o art. 1º deste Decreto, caberá à Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE - IGA/CRE:

I - efetuar as anotações pertinentes a fim de possibilitar a emissão de Certidão Positiva de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa, bem como a suspensão do registro do devedor no CADIN Estadual;

II - nos casos de solicitação de parcelamento administrativo, efetuar o cadastramento do parcelamento;

III - comunicar a PGE acerca da garantia administrativa apresentada.

Art. 4.º O deferimento da garantia, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Thiago Daross Stefanello
Chefe da Casa Civil interino

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná