Súmula: A Lei Estadual nº 19.572, de 22 de junho de 2018, que proíbe os postos revendedores varejistas de combustíveis e as empresas revendedoras de combustíveis em atividade no Estado do Paraná.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.572, de 22 de junho de 2018, bem como o contido no protocolado nº 14.676.233-6, e anexo, DECRETA:
Art. 1.º A Lei Estadual nº 19.572, de 22 de junho de 2018, que proíbe os postos revendedores varejistas de combustíveis e as empresas revendedoras de combustíveis em atividade no Estado do Paraná a veicularem em seus estabelecimentos placas, cartazes, selos ou qualquer material informativo que ateste a qualidade do combustível comercializado, caso tal informação não tenha sido emitida por órgãos governamentais federais ou estaduais, fica regulamentada nos termos desse Decreto.
Art. 2.º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do PROCON Estadual, no âmbito de sua jurisdição e competência.
Art. 3.º A instauração de processo administrativo observará o rito estabelecido no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4.º O valor da multa por descumprimento das obrigações será calculado observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 19.572, de 22 de junho de 2018, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Thiago Daross Stefanello Chefe da Casa Civil interino
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado