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Decreto 11615 - 07 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10310 de 7 de Novembro de 2018

Súmula: Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e o contido no protocolado sob nº 15.288.822-8,




DECRETA:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, visando subsidiar a formulação de políticas públicas nessa área, bem como assistir na execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade.

§ 1.º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEINSP terá como órgão central o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP.

§ 2.º A função de Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP, será exercida exclusivamente por Delegado de 1ª ou 2ª Classe da Polícia Civil do Estado do Paraná ou Oficial Superior da Polícia Militar do Paraná, com notório conhecimento, formação específica e experiência profissional comprovada na atividade de inteligência.

Art. 2.º Ficam criados os seguintes Subsistemas, integrantes do SEINSP:

I - Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná – AIPC/PR;

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (CI/PMPR);

III - Subsistema de Inteligência do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, tendo como órgão central a Agência de Inteligência do Departamento Penitenciário – AI/DEPEN.

Parágrafo único. O Delegado Geral da Polícia Civil, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Diretor do Departamento Penitenciário, assessorados pelos seus órgãos centrais de inteligência, deverão expedir, no prazo de 90 dias, os atos normativos necessários para implementação e regulamentação dos seus respectivos Subsistemas de Inteligência.

Art. 3.º Os Subsistemas de Inteligência enumerados no Art. 2.º deste Decreto comunicar-se-ão ao órgão central e entre si por meio de canal técnico.

Art. 4.º Fica criado no âmbito do Sistema Estadual de Inteligência – SEINSP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública – COINSP.

§ 1.º O Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, tem como integrantes natos o Diretor do DIEP e os chefes dos Órgãos Centrais dos Subsistemas.

§ 2.º O COINSP será presidido, alternadamente, pelo período de 01 (um) ano, pelos Chefes dos órgãos centrais dos Subsistemas do SEINSP e Diretor do DIEP.

§ 3.º Compete ao COINSP:

I - elaborar a política, a estratégia e o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;

II - propor programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade;

III - expedir orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial;

IV - promover a integração e cooperação entre a agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.

§ 4.º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do SEINSP.

Art. 5.º Poderão integrar o SEINSP, mediante termo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere, aprovado pelo COINSP, como Agências Afins, as agências de inteligência dos demais Poderes do Estado do Paraná, Governo Federal, Estados Membros e Municípios.

Art. 6.º Para ingresso no SEINSP os servidores serão submetidos a processo de recrutamento administrativo e credenciamento, conduzido pelo órgão central a que esteja vinculado, levando-se em consideração a pesquisa e avaliação prévia dos requisitos técnico-profissionais necessários, entre os quais suas qualificações, desempenho profissional, perfil e vida pregressa, além de idoneidade, boa conduta social, moral, ética e reputação ilibada.

§ 1.º O desligamento ou remoção do servidor integrante do SEINSP se dará, exclusivamente, por ato do chefe do órgão central a que esteja vinculado.

§ 2.º Os servidores credenciados deverão, preferencialmente, permanecer na atividade de inteligência pelo prazo mínimo de 3 (três) anos salvo em caso de desvio de conduta, interesse público, interesse institucional ou ineficiência profissional.

Art. 7.º A lotação dos servidores, civis e militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP, observado o contido no artigo 6.º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio, respeitando-se a legislação específica de cada órgão.

§ 1.º O Servidor, civil e militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, atendido o disposto no § 2.º, do artigo 1.º.

§ 2.º O Servidor, civil e militar, lotado no DIEP deverá cumprir as ordens emanadas pelo Diretor deste órgão sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes às atividades administrativas e de inteligência.

§ 3.º Cabe aos Diretores do DIEP, comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

Art. 8.º Fica acrescido o inciso XII ao art. 35, no Decreto nº 5.887, de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
XII – as funções de órgão central do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEINSP, sistema este, que será integrado pelos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, do Departamento Penitenciário e do Conselho de Inteligência da Secretaria Pública – CONSP.”

Art. 9.º A Polícia Científica integrará o SEINSP, tão logo implemente seu Subsistema de Inteligência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Thiago Daross Stefanello
Chefe da Casa Civil interino

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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