Súmula: Altera a Lei nº 19.634, de 24 de agosto de 2018, que instituiu o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.634, de 24 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, idealizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, o cadastro biométrico com a consequente emissão de documentos a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná (NR).Art. 2º O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico.Parágrafo único. Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (NR)
Art 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de novembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Nádia Oliveira de Moura Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação
Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Ademir Bier Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado