Súmula: Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná os saberes, conhecimentos e práticas tradicionais de saúde dos ofícios tradicionais de saúde popular e cura religiosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná os saberes, conhecimentos e práticas tradicionais de saúde dos ofícios tradicionais de saúde popular e cura religiosa dos benzedeiros e benzedeiras, costureiros, costureiras de rendidura e machucadura, massagistas tradicionais, rezadeiras, remedieiros e parteiras do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e no art. 191 da Constituição Estadual.
Art 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - ofício tradicional de saúde popular e cura religiosa: a ocupação especializada baseada na utilização de saberes, conhecimentos e práticas tradicionais voltadas à promoção da saúde popular;
II - detentor de ofício tradicional de saúde popular e cura religiosa: a pessoa que se auto identifica detentor de ofício tradicional de saúde popular e cura religiosa e que realiza tratamentos de saúde com uso de conhecimentos e práticas tradicionais repassadas de geração à geração, sem custo à população.
Art 3°. São reconhecidos como Patrimônio Imaterial do Estado do Paraná os seguintes ofícios tradicionais religiosos culturais:
I - romeiro de São Gonçalo;
II - tocador de romaria;
III - festeiros de santos.
Art 4°. São reconhecidos como Patrimônio Imaterial do Estado do Paraná as seguintes manifestações religiosas culturais:
I - romaria de São Gonçalo;
II - mesadas de anjo;
III - rezas;
IV - novena tradicional.
Art 5°. O Estado garantirá o exercício de todos os ofícios tradicionais de saúde popular e cura religiosa, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, tomando as providências para a sua proteção e promoção.
Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de novembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado