Súmula: Trata sobre a criação do Projeto Smart Energy Paraná e revoga o Decreto nº 8842, de 04 de setembro de 2013.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 17.314/2012, de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, o contido no protocolado nº 15.292.706-1, e ainda, considerando a necessidade do Estado do Paraná em concentrar esforços conducentes à organização e centralização de ações de curto, médio e longo prazo no setor emergente de geração distribuída por fontes renováveis e sua conexão à redes inteligentes; considerando a necessidade de fomentar instrumentos que possibilitem às Instituições Públicas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e Instituições Privadas a adotarem uma estratégia paranaense comum de alinhamento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), empreendedorismo, produção industrial, comercialização, uso e disseminação de novas tecnologias; considerando que para atrair investimentos ao Estado do Paraná e fomentar o uso de energias renováveis é necessário isentar de impostos a energia elétrica fornecida por micro geração, com potência instalada ≤75kW e mini geração distribuída, com potência instalada >75kW e ≤5MW, conectadas a rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, bem como a cadeia industrial produtiva que fornece equipamentos, peças, partes e componentes; considerando a urgência de formulação de políticas públicas que cooperem para reformular e complementar a matriz energética paranaense com energias renováveis; a importância da criação de competências locais; os benefícios imediatos e futuros para a sociedade e a necessidade de formação de um núcleo indutor e promotor voltado para atender estas demandas; considerando o Decreto Estadual nº 10.202 de 22 de Junho de 2018, que dá nova redação ao art. 6º e seu parágrafo único do Decreto nº 11.671, de 16 de julho de 2014, alterado pelo Decreto nº 8.673, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis e prevê medidas de estímulo e incentivo à produção e uso de energia renovável e determina que o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, fica encarregado de Coordenar o Programa Paranaense de Energias Renováveis, DECRETA:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Programa Paranaense de Energias Renováveis, o Projeto Smart Energy Paraná - PSE Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, visando consolidar a competência do Estado do Paraná em geração distribuída - GD, por fontes de energias renováveis conectada a redes inteligentes.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos dispostos no caput, serão estabelecidas estratégias e incentivos para a diversificação de matrizes energéticas.
Art. 2.º O Projeto Smart Energy Paraná tem seu foco no uso de geração de energia elétrica distribuída no Paraná, tendo como objetivos principais:
I - promover a adequação da rede de energia elétrica convencional em rede inteligente;
II - promover a disseminação da geração distribuída por fontes de energias renováveis, usando, principalmente, aquela oriunda de geração eólica, fotovoltaica, PCH, CGH, biomassa, biogás e aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos;
III - incentivar modelos de aplicação para a eficiência energética;
IV - promover o desenvolvimento de competências locais neste tema;
V - sensibilizar e educar a sociedade na utilização inteligente dessas novas tecnologias;
VI - implementar plataforma de certificação e exposição de tecnologias no Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
VII - estabelecer ambientes de Inovação e Experimentação em energias renováveis no Estado.
Art. 3.º Compõe a governança do Projeto Smart Energy Paraná:
I - Comitê Gestor;
II - Comitê Científico;
III - Secretaria Executiva.
§ 1.º Os Comitês atuarão integrados, sendo o Comitê Gestor instância colegiada responsável pela definição de políticas, diretrizes, monitoramento e avaliação do PSE Paraná.
§ 2.º O Comitê Gestor será composto por 18 (dezoito) representantes entre Governo, Instituições Privadas e Academia, sendo:
I - Governo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
c) 1 (um) do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
d) 1 (um) da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
e) 1 (um) da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
f) 1 (um) da Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS;
II - Setor Privado:
a) 1 (um) da Itaipu Binacional - ITAIPU;
b) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
c) 1 (um) do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
d) 1 (um) da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
e) 1 (um) da Rede Brasileira para o Desenvolvimento da Metrologia, Tecnologia e Qualidade;
f) 1 (um) de entidade representativa vinculada à geração distribuída por fontes renováveis, por indicação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
III - Academia:
a) 2 (dois) das universidades estaduais por indicação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) 1 (um) da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
c) 1 (um) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
d) 2 (dois) de universidades privadas ou confessionais por indicação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 3.º O Comitê Gestor elaborará normas regulamentando o funcionamento do PSE Paraná, bem como o seu regimento interno.
§ 4.º O Comitê Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 5.º O Comitê Científico será composto por pesquisadores de renomado conhecimento técnico científico e terá a função de analisar, orientar e propor diretrizes para o PSE Paraná, atuando a partir do acionamento do Comitê Gestor.
§ 6.º O Comitê Gestor poderá criar Comitês Temáticos para tratar assuntos específicos e assessorar a tomada de decisões do Comitê Gestor.
Art. 4.º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por intermédio do Comitê Gestor, estabelecerá a articulação e a interação entre as diversas Secretarias de Estado, Instituições Privadas e Academia, parceiros do Projeto Smart Energy Paraná.
Parágrafo único. O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, sob responsabilidade do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.
Art. 5.º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior expedirá atos administrativos, disposições e instrumentos necessários para implementação e operacionalização do PSE Paraná.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revoga o Decreto nº 8.842, de 04 de setembro de 2013.
Curitiba, em 05 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Décio Sperandio Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado