Súmula: Isenta do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.
Art. 2º. O referido benefício, terá validade para isenção da taxa para transpor a passagem do Ferry-Boat, apenas uma vez por dia, ida e volta para cada veículo.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Rogério Wallbach Tizzot Secretário de Estado dos Transportes
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado