(Revogado pela Lei 20211 de 18/05/2020)
Súmula: Dispõe sobre normas de utilização de programas de computação por órgãos da Administração Pública, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal utilizarão, preferencialmente, programas abertos de computador e programas de computador com licenças proprietárias, fundada a opção em motivos de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e no resguardo do interesse público.
Art. 2º. Entende-se por programa aberto de computador aquele cuja licença de uso não restrinja sua distribuição, cessão, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 1º. Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 2º. Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 3º. Entende-se por programa com licença proprietária aquele cuja licença de uso implica em pagamento de licença pela propriedade intelectual de sua criação, e que apresenta garantia do fabricante com relação a sua eficácia e exata utilização.
Art. 4º. O Programa aberto deve assegurar ao usuário o acesso irrestrito ao seu código fonte sem custos, podendo o programa de computador ser modificado para seu melhor funcionamento.
§ 1º. O código fonte deve ser utilizado como recurso para alteração do programa aberto, vedada a introdução de formas intermediárias de acesso.
§ 2º. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 5º. A licença do programa aberto poderá restringir somente a distribuição do código fonte em forma modificada, caso autorize a distribuição de programas alterados em conjunto com o código fonte original, para alteração do programa durante o processo de compilação.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo permitirá a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão para distinguí-los do original.
Art. 6º. Os programas abertos utilizados pela administração direta do Estado do Paraná não poderão ter licença específica para um único produto, possibilitando que os programas extraídos do original tenham também livre alteração, distribuição ou utilização.
Art. 7º. Quando promover alteração de programa aberto de computador, a administração pública direta manterá a indicação do programa original e esclarecerá o usuário sobre a modificação introduzida, bem como informará eventuais custos relativos a manutenção, serviços de reparo, assistência técnica, comunicação e suporte técnico.
Art. 8º. Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II - quando a utilização de programas livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado, ou órgãos autônomos e empresas sob controle do mesmo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado