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Decreto 11315 - 10 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10293 de 11 de Outubro de 2018

Súmula: Transfere à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Departamento de Estradas de Rodagem -DER/PR nos casos envolvendo contratos de concessão de rodovias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e na Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 40, de 9 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 15.417.445-1 e, ainda, considerando:
a) o parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 195 de 27 de abril de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção, pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais;
b) a deflagração da Operação Integração pelo Ministério Público Federal na 55ª fase da Operação Lava Jato, com a finalidade de investigar irregularidades e atos de corrupção nas concessões de rodovias no Estado do Paraná;


DECRETA:

Art. 1.º Fica transferida à Procuradoria-Geral do Estado a representação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER nos processos judiciais e administrativos que tenham por objeto o reajustamento ou a revisão dos contratos de concessões de rodovias.

§ 1.º Permanecem sob a responsabilidade da Procuradoria Jurídica do DER:

I - as ações ajuizadas pelos usuários, independentemente do seu objeto;

II - as ações relativas a responsabilidade civil decorrente de danos a terceiros;

III - as ações que visem à nulidade de autos de infração;

IV - as ações possessórias.

§ 2.º Permanecem ainda sob a responsabilidade do DER, na forma do Decreto n° 5.792, de 30 de agosto de 2012, todos os processos administrativos destinados a apurar responsabilidades funcionais de servidores em decorrência de irregularidades e/ou atos de corrupção identificados no âmbito daquele Departamento, ainda que relativos aos contratos de concessão de pedágio.

Art. 2.º O DER deverá, em até 10 (dez) dias úteis a partir da publicação deste Decreto, tomar as providências necessárias para a transferência dos processos administrativos e substabelecimentos de processos judiciais à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Jurídica do DER o atendimento a todos os prazos abertos antes do substabelecimento, sob pena de devolução para cumprimento da citação ou intimação judicial.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, caberá ao DER/PR disponibilizar pessoal para assessoramento da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 2° da Lei Complementar n° 195, de 27 de abril de 2016.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revoga-se o Decreto n° 673, de 10 de março de 2015.

Curitiba, em 10 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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