(Revogado pelo Decreto 2741 de 19/09/2019)
Súmula: Institui e regulamenta as Unidades de Controle Interno – UCI, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dispõe sobre os respectivos conceitos, competências e responsabilidades, bem como fomenta as medidas voltadas à implementação da cultura do ambiente de controle.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485 de 03 de junho de 1987; na Lei 15.524, de 05 de junho de 2007; na Lei 17.745, de 31 de outubro de 2013 e no Decreto nº 7.498, de 23 de junho de 2010, e considerando o contido no protocolo nº 14.973.098-2, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, como unidade estrutural, no nível de assessoramento, com subordinação administrativa direta ao dirigente máximo do órgão ou entidade, a Unidade de Controle Interno – UCI, tendo como finalidade implementar, manter, monitorar, avaliar e revisar os controles internos da gestão.
§ 1.º A Unidade de Controle Interno deverá ser composta por servidores técnica e administrativamente vinculados ao respectivo órgão e/ou entidade.
§ 2.º Fica vedada aos integrantes da Unidade de Controle Interno toda e qualquer atividade de execução de controle, já exercidas pelos níveis de chefia nos termos do disposto no § 2º do art. 3.º deste Decreto, bem como a participação em grupos, conselhos e comissões.
§ 3.º No exercício de suas atribuições, os integrantes da Unidade de Controle Interno deverão ter livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
§ 4.º Ficam vedadas todas e quaisquer restrições ou óbices à execução das atividades de avaliação, supervisão e monitoramento dos controles internos.
Art. 2.º Subordinam-se a este Decreto todos os órgãos da administração direta e indireta, integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O acompanhamento dos Fundos Especiais, constituídos nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, cabe às Unidades de Controle Interno de seus respectivos órgãos de vinculação.
Art. 3.º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão implementar, manter, monitorar, avaliar e revisar os controles internos da gestão.
§ 1.º Os controles internos da gestão se constituem na primeira linha de defesa dos órgãos e entidades visando propiciar o alcance de seus objetivos que deverão ser operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas, no âmbito dos macroprocessos finalísticos e de apoio dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
§ 2.º Os controles internos da gestão deverão ser aplicados em todos os níveis, unidades e dependências do órgão ou da entidade pública, de forma efetiva e consistente com a natureza, complexidade, legalidade e regularidade das respectivas atividades e tarefas, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007.
Art. 4.º Os dirigentes máximos dos órgãos da administração direta e indireta devem assegurar que procedimentos efetivos de implementação de controles internos da gestão, no que se refere à legalidade e à regularidade das atividades e tarefas executadas, façam parte de suas práticas de gestão.
Parágrafo único. Com vista à efetividade dos controles internos da gestão, os dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta, deverão promover o fomento a cultura do controle, adotando técnicas, processos e procedimentos que evitem a malversação do recurso público.
Art. 5.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
a) a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
b) o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
c) a salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.
II - Sistema de Controle Interno: tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa, consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação, adotados pela Administração Pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual nº 15.524, de 05 de junho de 2007.
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: Controladoria Geral do Estado, órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo, nos termos da Lei Estadual nº 17.745 de 31 de outubro de 2013, que tem por finalidade avaliar as atividades das Unidades de Controle Interno, quanto a sua eficiência, eficácia e efetividade, realizando auditorias no cumprimento da função constitucional.
IV - Primeira Linha de Defesa: constituída pelos controles internos da gestão, formados pelo conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos respectivos órgãos da administração direta e indireta.
V - Segunda Linha de Defesa: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento quanto a aspectos relacionados aos controles internos da gestão do órgão ou entidade, a ser executada pelas Unidades de Controle Interno, composto por servidores técnica e administrativamente vinculados ao respectivo órgão e entidade.
VI - Terceira Linha de Defesa: constituída pela auditoria interna, atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, exercida pela Controladoria Geral do Estado, órgão Central do Sistema de Controle Interno, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo Estadual.
VII - Unidade de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional do órgão ou entidade para realizar ações de supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, composto por servidores técnica e administrativamente vinculados ao respectivo órgão e entidade.
VIII - Auditoria Interna: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação.
IX - Ambiente de Controle: Consciência e cultura de controle do órgão ou entidade, contemplando a clareza e observância das normas, a transparência das políticas e procedimentos, além de envolver os agentes públicos, e respectivas competências, responsabilidades e comprometimento com a adoção de mecanismo de controle efetivos.
X - Dirigentes Máximos: Titulares e Diretores Gerais das Secretarias de Estado, dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta.
Art. 6.º Os objetivos dos controles internos da gestão são:
I - o suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, pela garantia razoável de atingimento dos objetivos estratégicos do órgão ou entidade;
II - a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
III - a garantia que as informações produzidas sejam íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
IV - a garantia da conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria organização;
V - a salvaguarda e proteção dos bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
§ 1.º As operações de um órgão ou entidade serão econômicas quando a aquisição dos insumos necessários se der na quantidade e qualidade adequadas, forem entregues no lugar certo e no momento preciso, ao custo mais baixo.
§ 2.º As operações de um órgão ou entidade serão eficientes quando consumirem o mínimo de recursos para alcançar uma dada quantidade e qualidade de resultados, ou alcançarem o máximo de resultado com um padrão de qualidade previamente estabelecido.
§ 3.º As operações de um órgão ou entidade serão eficazes quando cumprirem seus objetivos, traduzidos estes em metas de produção ou de atendimento, de acordo com o estabelecido no planejamento das ações.
§ 4.º As operações de um órgão ou entidade serão efetivas quando alcançarem os resultados pretendidos, produzindo impacto positivo e resultando no cumprimento dos objetivos das organizações.
Art. 7.º Além das finalidades indicadas nas Leis Estaduais nº 17.745, de 30 de outubro de 2013 e nº 15.524, de 05 de junho de 2007, e atribuições constantes no Decreto Estadual nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014, compete a Controladoria Geral do Estado:
I - a coordenação e harmonização da atuação do Sistema de Controle Interno, articulando as atividades relacionadas e promovendo a integração operacional;
II - a instituição, manutenção e proposição de sistema de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do Sistema de Controle Interno;
III - a identificação e avaliação das mudanças que podem impactar o sistema de controle interno durante a avaliação periódica e nos trabalhos de auditoria interna;
IV - a realização de inspeções, procedimentos de auditoria, compreendendo o exame detalhado, total ou parcial, nos objetos tratados, assim como nos sistemas institucionais, contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas verificando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
V - a expedição de atos normativos, edição de documentos técnicos e disponibilização de formulários de avaliação de controle a serem utilizados pelas Unidades de Controle Interno;
VI - a sugestão de melhorias no âmbito de atuação das Unidades de Controle interno, visando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão;
VII - o acesso irrestrito aos sistemas orçamentário e financeiro, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente;
VIII - o pronunciamento no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 8.º Compete a Unidade de Controle Interno – UCI:
I - a avaliação das atividades dos controles internos da gestão exercidos nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto à consistência, qualidade e suficiência;
II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III - a atuação de forma integrada com o órgão central do Sistema de Controle Interno, nos termos do Art. 2º do Decreto nº 9.978 de 23 de janeiro de 2014 e de acordo com as suas diretrizes.
IV - a elaboração e publicação do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento a serem realizados, definindo o escopo dos processos e procedimentos para a avaliação dos controles internos da gestão executados na primeira linha de defesa.
V - a adoção dos aplicativos de tecnologia de informação disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, a serem utilizados de acordo com suas diretrizes;
VI - a ciência ao dirigente no âmbito do órgão ou entidade, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento do plano de trabalho anual;
VII - a ciência ao órgão central do Sistema de Controle Interno e ao dirigente no âmbito do seu órgão/entidade, de caso de ilegalidades e/ou irregularidades constatadas;
VIII - o encaminhamento ao dirigente no âmbito do órgão e/ou entidade de forma proativa ou provocada, relatórios gerenciais e/ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos da gestão, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
IX - o acompanhamento e monitoramento das publicações, recomendações e atos exarados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno;
X - a execução das ações necessárias visando à elaboração do Relatório do Controle Interno, parte integrante da Prestação de Contas dos dirigentes máximos e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais, ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - o acompanhamento e monitoramento da implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência ao órgão central do Sistema de Controle Interno;
XII - o acompanhamento da elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos no âmbito do órgão e entidade;
XIII - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional.
Art. 9.º A Unidade de Controle Interno dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverá atuar como instância de segunda linha de defesa consistente na avaliação, supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão estabelecidos no seu âmbito de atuação, nos diversos níveis de chefia.
Art. 10. Na primeira linha de defesa, a responsabilidade por estabelecer, manter, e aperfeiçoar os controles internos da gestão é dos dirigentes máximos do órgão ou entidade, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 15.524 de 23 de janeiro de 2007, sem prejuízo das responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na condução de atividades e tarefas e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 11. Na segunda linha de defesa, a responsabilidade pelos resultados apurados e/ou eventuais omissões decorrentes das atividades estabelecidas no art. 8º deste Decreto é exclusiva dos servidores que integram as Unidades de Controle Interno, nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 12. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, no exercício da terceira linha de defesa, será responsável pela avaliação, quanto a eficiência, eficácia e efetividade, do cumprimento das competências de Controle Interno descritas no Art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado – CGE como órgão central do Sistema de Controle Interno prestará orientação e supervisão técnica às unidades de controle interno de cada órgão/entidade no que couber.
Art. 13. O art. 12 do Decreto Estadual nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 Os titulares dos Órgãos e Entidades que compõem a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, deverão designar e manter por ato formal, servidor público ou empregado público, preferencialmente efetivo, com graduação de nível superior, para desempenhar as atividades de Agente de Informação e de Ouvidor, no respectivo órgão, atendendo as orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, bem como ao seu Plano de Ação”. (NR)
Art. 14. A implantação das Unidades de Controle Interno – UCI, deverá ocorrer sem solução de continuidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste ato.
§ 1.º As unidades que atualmente integram as estruturas organizacionais dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para fins de controle interno, passam a caracterizar-se, em relação a denominação, nível de atuação e competência, nos termos deste ato.
§ 2.º Caso necessário, em decorrência do âmbito de atuação e porte dos órgãos e entidades, por meio de ato próprio dos seus respectivos titulares, poderão ser detalhadas as atividades das respectivas Unidades de Controle Interno – UCI, para o fiel cumprimento das suas competências, ouvida a Controladoria Geral do Estado – CGE.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de outubro de 2018, 197° da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Rodrigo Salvadori Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado