Súmula: TORNA-SE DADOS PÚBLICOS TODOS E QUAISQUER ELEMENTOS DE REGISTRO NUMÉRICO, ALFANUMÉRICO, IMAGEM OU SOM , SOB QUALQUE FORMA DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO , MANTIDOS PELOS ÓRGÂOS E ENTIDADES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, e considerando que:
a) a disponibilidade de dados e informações é um fator estratégico para o desenvolvimento do Estado do Paraná; b) os dados armazenados nos sistemas de processamento da administração pública constituem importantes insumos para produção de informações sobre a realidade paranaense; c) o acesso aos dados públicos é um direito constitucional dos cidadãos; D E C R E T A :
Art. 1º. São dados públicos todos e quaisquer elementos de registro numérico, alfanumérico, imagem ou som, sob qualquer forma de organização e apresentação, mantidos pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º. Todos os dados públicos são divulgáveis e passíveis de serem fornecidos para uso da sociedade.
Parágrafo único. Constituem excessões a esse artigo os dados sobre os quais recaiam justificativas legais de sigilo, confidencialidade ou segurança e aqueles que possibilitem, direta ou indiretamente, a identificação de pessoa física ou jurídica às quais, legalmente, seja imposto o fornecimento dos mesmos.
Art. 3º. É vedada a comercialização dos dados públicos, tanto por órgãos e entidades estaduais como por terceiros, devendo o seu fornecimento feito sem ônus, excetuando-se as despesas de comunicações e o ressarcimento dos serviços agregados.
Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades públicas estaduais conforme suas condições financeiras, autorizadas a dispensar os demandantes dos dados públicos do ressarcimento dos serviços agregados.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 29 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República
Mário Pereira Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado