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Resolução SEED 3052 - 02 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10228 de 11 de Julho de 2018

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e Concurso de Remoção dos ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 10, Inciso I, e Art. 45 da Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, e pelo Decreto n.° 9.300, de 10 de abril de 2018, com fundamento no disposto no Decreto n.° 8.425, de 07 de dezembro de 2017; no Art. 29 da Lei Complementar n.° 123, de 09 de setembro de 2008; no Decreto n.° 5.931, de 17 de setembro de 2012; e considerando o contido no protocolo n.° 15.137.211-2,


RESOLVE:

I- Das Disposições Gerais

Art. 1° Regulamentar as normas para lotação e Concurso de Remoção dos integrantes do cargo de Agente Educacional I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB em instituição de ensino e município.

II - Da Lotação

Art. 2° Na investidura no cargo, a Secretaria de Estado da Educação poderá alocar os servidores nomeados em município, sem referência a nenhuma instituição de ensino.

Art. 3° A lotação em instituição de ensino e em município ocorrerá somente por meio de Concurso de Remoção, em conformidade com o Decreto Estadual n.° 5.931, de 17 de setembro de 2012.

§ 1° A lotação de servidor suprido no NRE, SEED ou unidade vinculada encontra-se regida pela Resolução n.° 5.661 - GS/SEED, de 16 de dezembro de 2016.

§ 2° Será mantida a lotação original em instituição de ensino ao servidor requisitado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE ou que se encontrar atuando na função de documentador escolar.

§ 3° O servidor removido, amparado pelo Art. 38 da Constituição Estadual, terá sua lotação em município e deverá participar do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear vaga em instituição de ensino.

§ 4° O servidor readaptado terá seu cargo lotado na instituição de ensino em que se encontrar em exercício no momento de sua readaptação.

Art. 4° O servidor readaptado poderá solicitar remoção no Núcleo Regional de Educação de origem que será concedida mediante análise do Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS/SEED.

§ 1° Caso o servidor a que se refere o Art. 4.° tenha sua readaptação revogada pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO/SEAP, permanecerá lotado na instituição de ensino em que se encontra, desde que haja vaga para sua fixação.

§ 2° Na hipótese da inexistência de vaga na instituição de ensino citada no parágrafo anterior, o servidor será fixado no município em que se encontra e deverá participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 5° O servidor perderá a lotação em instituição de ensino, ficando o seu cargo lotado no município, em virtude de:

a) disposição funcional, inclusive mediante permuta;

b) assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área municipal de Educação e de exercício de cargo eletivo;

c) licença para o trato de interesses particulares, superior a 90 dias;

d) cumprimento de pena em Processo Criminal, transitado em julgado;

e) afastamento por intermédio de Convênio na forma de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da Educação - SEED e outros órgãos, com exceção dos servidores que prestam serviços em instituições de ensino na modalidade de Educação Especial e Inclusiva, ou caso esteja previsto no Termo do Convênio;

f) participação em programas especiais ou em processos ofertados pela SEED, se
assim estiver previsto em Edital próprio;

g) bloqueio de pagamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, motivado pela ausência do servidor no trabalho, sem justa causa.

III - Do Concurso de Remoção.

Art. 6° Poderão participar do Concurso de Remoção de que trata esta Resolução exclusivamente os servidores QFEB que estiverem em efetivo exercício, conforme estabelece o Art. 3.° do Decreto Estadual n.° 5.931, de 17 de setembro de 2012.

Art. 7° O Concurso de Remoção será realizado em três etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio da escolha de vagas, de acordo com a classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em Edital próprio.

§ 1° A Primeira Etapa será realizada dentro de cada município, devendo participar os servidores que desejam alterar a instituição de lotação no mesmo município e aqueles que ainda não têm lotação em instituição de ensino (lotados somente no município).

§ 2° A Segunda Etapa será realizada dentro de cada NRE, devendo participar os servidores que pretendem alterar o município de lotação no seu Núcleo Regional de Educação.

§ 3° A Terceira Etapa será efetivada entre Núcleos diferentes, devendo participar os servidores que desejam remover-se para município de Núcleo Regional de Educação diferente do seu NRE de lotação.

§ 4° A Remoção se dará para instituição de ensino em todas as etapas de remoção.

IV - Da Inscrição no Concurso de Remoção

Art. 8° As inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, em endereço eletrônico informado em Edital específico, por meio da indicação em formulário eletrônico das instituições de ensino/município/NREs pleiteados.

Parágrafo Único. Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária senha de uso pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do servidor.

Art. 9° A escolha de vagas será realizada por meio da indicação, pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônica, de 01 (uma) até, no máximo, 10 (dez) instituições de ensino, relacionadas conforme a ordem de prioridade.

Art. 10° O servidor afastado de instituição de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para a referida instituição enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto no processo.

V - Das Vagas Disponibilizadas para a Remoção

Art. 11° As vagas disponibilizadas estarão discriminadas em horas, em Edital específico, podendo ocorrer abertura de outras vagas no decorrer do processo, em consequência das remoções efetivadas durante o processamento do concurso.

§ 1° O levantamento das vagas contemplará a demanda vigente na data referência, que será anterior à abertura das inscrições, sendo o cálculo realizado da seguinte forma: 

§ 2.º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total de 40 (quarenta) horas, no ato do processamento, seguindo a ordem de classificação dos candidatos inscritos.

VI - Da Classificação

Art. 12° A classificação dos candidatos far-se-á considerando o tempo de serviço e a assiduidade:

I- A avaliação do tempo de serviço será computada em dias e abrangerá o período trabalhado em caráter efetivo no vínculo QFEB, considerando a data de início do exercício nesse cargo, sendo descontados, no cômputo geral, os períodos de afastamentos que não estejam especificados no Art. 128 e seus Incisos, da Lei Estadual n.° 6.174, de 16 de novembro de 1970.

II - Para fins da avaliação da assiduidade, serão descontadas as ausências injustificadas desde o início do exercício no cargo pelo qual o servidor se inscreveu.

Parágrafo único. Quando as três Etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, para a classificação será utilizada pontuação única, sendo removidos primeiramente os candidatos que concorrem pela Primeira Etapa, após, os candidatos que concorrem pela Segunda Etapa e, por último, os que concorrem pela Terceira Etapa.

VII - Dos Critérios de Desempate

Art. 13° Observadas as prioridades contidas nesta Resolução e ocorrendo empate, serão considerados os seguintes critérios para o desempate:

I- Tempo de servidor em caráter efetivo no vínculo QFEB em instituição de ensino da zona rural da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná;

II - Tempo de serviço em caráter efetivo na Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná na linha funcional inscrita;

III - Tempo de serviço na Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná nos vínculos QFEB, QPPE, QG, CLAD, PEAD, READ, TERC e ADEJA;

IV - Maior classe;

V - Maior idade.

VIII - Das Disposições Finais

Art. 14° O servidor removido deverá tomar exercício em seu novo local de lotação na forma e data estabelecidas no Edital do Concurso.

Art. 15° A remoção é de caráter irrevogável.

Art. 16° O resultado preliminar do Concurso de Remoção somente poderá ser alterado em consequência dos recursos interpostos à Chefia do GRHS/SEED, no período e forma previstos em Edital, devidamente fundamentados e considerados procedentes.

Art. 17° Os casos omissos serão analisados pelo GRHS/SEED.

Art. 18° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 02 de julho de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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