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Lei 19590 - 10 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10227 de 10 de Julho de 2018

Súmula: Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1°. Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares (família nuclear) e seu cadastramento, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art 2°. Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

I - quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida

II - necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

III - sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares

Art 3°. O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art 4°. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, da Família e Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1º. Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3º. Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial

§ 4º. Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º. A Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná – CRM/PR, ou outro conselho competente para o diagnóstico, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente tem TEA.

Art 5°. A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:

I - a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior; e

II - qual o déficit de profissionais especializados

Parágrafo único Os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo incluem neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.

Art 6°. Obriga as pessoas envolvidas na realização do Programa a passarem por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:

I - psicólogo;

II - assistente social;

III - psicopedagogo;

IV - fonoaudiólogo;

V - neurologista; e

VI - psiquiatra.

Art 7°. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art 8°. Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art 9°. O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Art. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 12. O Estado do Paraná, através da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.

Art. 13. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de julho de 2018

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Marcio Pacheco
Deputado Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

Péricles de Mello
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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