Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19584 - 10 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10227 de 10 de Julho de 2018

Súmula: Altera a Lei nº 17.555, de 30 de abril de 2013, que instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o art. 2º da Lei nº 17.555, de 30 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - Sesa, a Secretaria Estadual da Educação – Seed e a Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações.(NR)

Art. 2.º Altera o art. 3º da Lei nº 17.555, de 2013, passando as vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas:

I – utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;

II – garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;
III – promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação;

IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;
V - indicar às instituições de ensino superior a inserção do estudo do autismo com base científica no seu quadro de disciplinas em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde, educação e tecnologia.

Parágrafo único. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (NR)

Art. 3.º Acrescenta o inciso IV ao art. 4º da Lei nº 17.555, de 2013, com a seguinte redação:

IV – treinamento de pais e responsáveis e cuidadores.

Art. 4.º Altera o inciso IV do art. 5º da Lei nº 17.555, de 2013, e acrescenta inciso VIII ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

IV – o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu

diagnóstico, tratamento e educação;

(...)


VIII – o acesso ao tratamento com base em evidência científica.(NR)

Art. 5.º Altera o caput do art. 6º da Lei nº 17.555, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Péricles de Mello
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná