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Lei 19582 - 04 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10224 de 5 de Julho de 2018

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Ementa: Permite o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano em local mais seguro e acessível.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir das 22 horas e até as 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.

§ 1º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 2º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 3º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 4º A informação sobre o direito assegurado por esta Lei será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.

Art. 2º O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:

I - a conscientização sobre crime de abuso;

II - o respeito às mulheres;

III - o incentivo à denúncia de assediadores.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Abelardo Luiz Lupion Mello
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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