Ementa: Disponibilização da íntegra dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais e municipais da administração pública direta e indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os órgãos estaduais e municipais da administração pública direta e indireta que realizarem processos licitatórios, disponibilizarão a íntegra desses processos em tempo real em seus sites.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo processo licitatório disponibilizará pesquisa simplificada, permitindo como requisito único de busca o ano de abertura do edital.
Art. 2º Quando os editais de licitação forem veiculados pela imprensa escrita, falada ou televisionada deverão informar os sites onde estarão disponibilizadas as íntegras dos processos licitatórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Fernando Scanavaca Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado