Ementa: Institui a honraria da Medalha do Mérito no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser concedida nos graus Grande Colar do Mérito e Comenda do Mérito.
Art. 2º A Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderáser conferida, preferencialmente por ocasião das comemorações do Dia Nacional da Defensoria Pública e do Dia da Defensoria Pública do Estado do Paraná, às autoridades civis e militares, pessoas da sociedade civil e pessoas jurídicas, que tenham contribuído de maneira excepcional para o engrandecimento da instituição ou atuado efetivamente na causa dos necessitados.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser outorgada aos familiares do indicado em homenagem póstuma.
Art. 3º A outorga do Grande Colar do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná caberá ao Defensor Público-Geral, que poderá outorgá-lo a no máximo três agraciados por ano.
Parágrafo único. Excepcionalmente e de forma justificada, poderá o Defensor Público-Geral exceder o quantitativo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º A outorga da Comenda do Mérito caberá ao Conselho da Medalha, que poderá outorgá-la a no máximo cinco agraciados por ano.
§ 1º O Conselho da Medalha será composto por membros natos e membros designados pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º São membros natos do Conselho da Medalha:
I - o Defensor Público-Geral;
II - o Primeiro Subdefensor Público-Geral;
III - o Corregedor-Geral; e
IV - o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral.
§ 3º São membros designados do Conselho da Medalha:
I - três Defensores Públicos do Estado, indicados em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná; e
II - o Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 4º O Conselho da Medalha se reunirá quando convocado para deliberar sobre aqueles que serão indicados para serem agraciados com a Comenda do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 5º O Conselho da Medalha se reunirá quando convocado para deliberar sobre aqueles que serão indicados para serem agraciados com a Comenda do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 6º A indicação somente será analisada quando acompanhada das razões e fundamentos que a justifique, com dados biográficos ou funcionais do candidato.
§ 7º As decisões sobre os escolhidos para receber a Comenda do Mérito serão tomadas por maioria simples de votos, conferindo-se, em caso de empate na votação, o voto de minerva ao Defensor Público-Geral do Estado.
§ 8º Na reunião do Conselho da Medalha será lavrada ata em livro próprio, com registro de identificação e dados biográficos ou funcionais dos escolhidos para serem agraciados com a Comenda do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 5º O Grande Colar do Mérito será constituído por um disco em fundição ou metal nobre Zamac ou equivalente, banhado na cor dourado, em alto e baixo relevo, na espessura 4mm (quatro milímetros) e tamanho de 57mm (cinquenta e sete milímetros) de diâmetro, tendo ao centro pintura em esmalte do logo oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, circundado com as inscrições do objeto “Grande Colar do Mérito – Defensoria Pública do Estado do Paraná” em fonte de corpo dez; sustentada por fita de gorgorão de seda dividida verticalmente em duas cores, metade na cor verde e metade na cor branca, medindo 40mm (quarenta milímetros) de largura e 700mm (setecentos milímetros) de altura, com passador tipo argolão, em metal Zamac ou equivalente, banhado na cor dourada e presilha circular dourada.
§ 1º Acompanham o Grande Colar de Mérito, o estojo – caixa de madeira retangular no formato 120mm x 180mm x 40mm (cento e vinte milímetros por cento e oitenta milímetros por quarenta milímetros), com tampa abaulada com aplicação da imagem do logo oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná em dourado sobre o centro na parte superior externa, que será contornada com discreto friso dourado pela lateral, revestida externamente em papel couro na cor verde escuro; parte interna da tampa em cetim branco; e berço interno móvel em veludo verde escuro.
§ 2º As demais especificações que se fizerem necessárias serão realizadas por ato próprio do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.
Art. 6º A Comenda do Mérito será constituída por um disco em fundição ou metal nobre Zamac ou equivalente, banhado na cor prata, em alto e baixo relevo, na espessura 4mm (quatro milímetros) e tamanho de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, tendo ao centro pintura em esmalte do logo oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, circundado com as inscrições do objeto “Comenda do Mérito – Defensoria Pública do Estado do Paraná” em fonte de corpo dez; sustentada por fita de gorgorão de seda dividida verticalmente em duas cores, metade na cor verde e metade na cor branca, medindo 40mm (quarenta milímetros) de largura e 700mm (setecentos milímetros) de altura, com passador tipo argolão, em metal Zamac ou equivalente banhado na cor prata e presilha circular prata.
§ 1º Acompanham a Comenda do Mérito, o estojo – caixa de madeira retangular no formato 120mm x 180mm x 40mm (cento e vinte milímetros por cento e oitenta milímetros por quarenta milímetros), com tampa abaulada com aplicação da imagem do logo oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná em cor prata sobre o centro na parte superior externa, que será contornada com discreto friso na cor prata pela lateral, revestida externamente em papel couro na cor verde escuro; parte interna da tampa em cetim branco; e berço interno móvel em veludo verde escuro.
Art. 7º Será outorgado a cada agraciado um diploma da honraria recebida, apresentado no formato 300mm x 210mm (trezentos milímetros por duzentos e dez milímetros), aberto, em papel aspen color plus metálico de 250g (duzentas e cinquenta gramas) ou equivalente, que será assinado pelo Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, em pasta porta-diploma confeccionada em capa dura, formato 320mm x 240mm (trezentos e vinte milímetros por duzentos e quarenta milímetros), fechada, horizontal, revestida externamente em papel couro na cor verde escuro com aplicação da logo oficial (parte superior) da Defensoria Pública do Estado do Paraná em dourado, com quatro cantoneiras de metal, parte interna forrada em veludo na cor branca e fita cetim na cor verde claro aplicada nos cantos, de forma a acondicionar as quatro pontas do diploma, com os seguintes dizeres:“Outorga-se a Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná a/ao ..., pelos relevantes serviços prestados em prol do fortalecimento da Instituição e desenvolvimento de sua missão constitucional”.
Parágrafo único. As demais especificações que se fizerem necessárias serão realizadas por ato próprio do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.
Art. 8º O registro dos agraciados da Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com as devidas justificativas, será fixado em Livro especialmente destinado a este fim, o qual deverá conter a Ata de cada sessão solene de entrega, com a assinatura do Defensor Público-Geral do Estado e dos agraciados, devendo permanecer sob a guarda do Gabinete do Defensor Público-Geral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado