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Lei 19580 - 04 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10223 de 4 de Julho de 2018

Ementa: Institui o Fundo Rotativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Fundo Rotativo, que terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado do Paraná.

Art. 2º O Fundo Rotativo será composto por transferências de recursos financeiros do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e de expediente e outros gastos correntes de sedes da Defensoria Pública no interior do Estado.

§ 1º Poderá ser criado um fundo rotativo por grupo de sedes ou mesorregião.

§ 2º Compete ao Defensor Público-Geral a definição dos critérios de distribuição dos recursos por sede ou grupo de sedes ou mesorregião.

§ 3º Veda a utilização dos recursos do Fundo Rotativo ora instituído para o pagamento de quaisquer despesas de capital, diárias e despesas com pessoal.

§ 4º As despesas realizadas estarão sujeitas às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito da sede ou grupo de sedes ou mesorregiões, serão administrados por servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, e supervisionados por Defensor Público Coordenador Administrativo, que para tal forem designados.

Art. 4º Os recursos do fundo serão mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverá ser encaminhada aos departamentos competentes da Defensoria Pública do Estado do Paraná para análise quanto à execução das despesas.

Parágrafo único. As normas e os prazos para prestação de contas de que trata o caput deste artigo, observado o estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, serão fixados em ato próprio a ser expedido pelo Defensor Público-Geral.

Art. 6º A Defensoria Pública do Estado do Paraná prestará contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma e prazos legais.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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