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Decreto 10362 - 4 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10223 de 4 de Julho de 2018

Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.264.248-2,


DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 24 meses e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14 Decreto n. 6.434/2017.

Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017:
I - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I - parcelamento do ICMS incremental;
II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
III - transferência de créditos de ICMS;
IV - crédito presumido em operações de “e-commerce”.”
II - O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14.”
III – O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017”.”
IV - Fica revogado o §5º do 10.
V - O caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”.
VI - A alínea “a” do inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12;”.
VII - O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Curitiba, em 04 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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