Súmula: Altera o §2º, do art. 71, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 2º, do art. 71, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. ....... § 1º. ....... § 2º. De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de dois (2) anos, e um terço (1/3) de quatro (4) anos.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado