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Resolução SEED 1717 - 24 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10197 de 25 de Maio de 2018

Súmula: Dispõe sobre critérios de pontuação dos eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional, produção, avaliação de desempenho para os efeitos de progressão funcional do Professor da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto n.º 9.300, de 10 de abril de 2018; no Decreto n.º 3.149, de 16 de junho de 2004; na Lei Federal n.º 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação – PNE; na Lei Estadual n.º 18.492, de 24 de junho de 2015, do Plano Estadual de Educação – PEE; na Resolução n.º 02, de 01 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação; na Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e na Lei Complementar Estadual n.º 130, 14 de julho de 2010, que trata da implantação do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE; na Resolução SEED n.º 476, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolado n.º 15.003.859-6,


RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar os critérios de pontuação dos eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional, produção e avaliação de desempenho para os efeitos de progressão funcional do Professor da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná, dispostos na Lei Complementar Estadual n.º 103, de 2004, na Lei Complementar Estadual n.º 130, de 2010, e na Resolução n.º 1.716/2018 – GS/SEED.

Art. 2° O período de interstício para os efeitos de progressão funcional iniciar-se-á em 1.º de julho, de dois anos anteriores, até 30 de junho do ano de direito da progressão.

Parágrafo único. A data da progressão será 1.º de outubro do ano de direito.

Art. 3° Somente serão pontuados os eventos realizados e apresentados pelo Professor nos 04 (quatro) últimos períodos semestrais de interstício, conforme descrito no Art. 2.º.

Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional e produções realizadas no período de três anos imediatamente anteriores, que se iniciará em 1.º de julho e concluir-se-á em 30 de junho do ano de direito da progressão.

Art. 4° Somente serão pontuados os cursos constantes no Anexo I desta Resolução, com a data de conclusão dentro do período de interstício e conforme legislação vigente à época de sua realização.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os critérios de avaliação conforme constam do Anexo I desta Resolução.

Art. 5° O Professor da Educação Profissional somente poderá participar da progressão mediante comprovação de Programa de Formação Pedagógica/Licenciatura Plena na área/subárea de concurso de ingresso, conforme estabelecido em Edital específico.

Art. 6° Para os efeitos de progressão, as funções técnico-pedagógicas são aquelas desenvolvidas pelos Professores que exercem atividade de direção, coordenação ou equipe pedagógica, em Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, Núcleos Regionais de Educação, Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas.

Art. 7° O Professor poderá, a qualquer tempo, solicitar o registro dos eventos realizados ao Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado.

§ 1° O Professor deverá manter atualizado o cadastro mencionado no caput deste artigo, apresentando original e cópia dos documentos comprobatórios no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação até 15 de julho do ano de direito à progressão.

§ 2° Ocorrendo o término do prazo para entrega das certificações dos eventos no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, em dia não útil (sábado, domingo e/ou feriado), a data limite (dia útil) de entrega será aquela imediatamente subsequente.

Art. 8° Os Núcleos Regionais de Educação deverão cadastrar os certificados entregues pelos Professores no Sistema de Cadastro de participação em eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional e enviar as cópias ao Grupo de Recursos Humanos Setorial/GRHS da SEED até 15 de agosto do ano de direito da progressão.

Art. 9° Os eventos promovidos, concluídos e certificados pela Secretaria de Estado da Educação, deverão estar cadastrados no Sistema de Registro de Cursos da Seed até o dia 15 de agosto de cada ano, não sendo necessária a apresentação dessa documentação no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação.

Art. 10° Conforme disposto no Anexo I desta Resolução, a progressão será efetuada mediante a combinação entre:

I- avaliação de desempenho – 15 pontos para progredir uma classe, e

II - participação em eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional até 2 classes, sendo 15 pontos para cada classe.

III - a pontuação máxima a ser alcançada é de 45 pontos, em separado, conforme indicado nas letras “I” e “II”, deste artigo, alcançando, no máximo, três classes a cada interstício de dois anos.

§ 1° A avaliação de desempenho se dará nos termos das instruções contidas no Anexo II desta Resolução, conforme Lei Complementar Estadual n.º 103/2004 e Lei Complementar Estadual n.º 130/2010, e será composta pelas quatro últimas avaliações semestrais referentes ao interstício de 1.º de julho a 30 de junho dos dois últimos anos.

§ 2° A cada interstício de dois anos, o Professor poderá progredir até três classes, sendo uma correspondente à obtenção de conceito excelente em avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II, e duas classes correspondentes à participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional, conforme Anexo I, desta Resolução.

§ 3° Para fins de progressão de uma classe na avaliação de desempenho, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução, o Professor deverá obter 40 (quarenta) créditos, equivalentes a 15 (quinze) pontos, que serão calculados pela média aritmética de cada um dos itens da avaliação de desempenho (produtividade; participação; assiduidade; pontualidade) dos quatro semestres dentro do período de interstício.

§ 4° O Professor em exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades terá avaliação de desempenho conforme especificado em: Termo de Convênio; Disposição Funcional; Decreto n.º 8.466, de 1.º de julho de 2013; e Decreto n.º 9.014, de 13 de março de 2018.

§ 5° Não será avaliado o desempenho do profissional que não estiver em efetivo exercício, bem como aqueles que estiverem à disposição da União, de outros Estados, Municípios e Distrito Federal, com ou sem ônus, excetuando-se o previsto no parágrafo 4.º deste artigo, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução.

§ 6° A pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, somar-se com a pontuação atribuída pelos eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional e produções técnico-científicas e didáticas, por se tratar de processos distintos.

Art. 11° Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os Certificados ou Certidões de eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:

I- Identificação da Instituição proponente;

II - Nome e modalidade do evento;

III - Local e período de realização (dia, mês e ano);

IV - Conteúdo programático e cargas horárias correspondentes;

V - Assinaturas autorizadas (nome e cargo) dos responsáveis, Certificação digital ou validação eletrônica;

VI - Local e data da certificação;

VII - Indicação dos atos legais da Instituição de Ensino Superior junto aos órgãos competentes;

VIII - Nome do participante;

IX - Frequência de 100% para eventos ofertados pela Seed;

X - Frequência mínima de 75% para eventos ofertados por outras instituições.

§ 1° A carga horária máxima diária da atividade formativa poderá ser de até 12 horas.

§ 2° Serão validadas somente as certificações das atividades formativas que possuírem carga horária mínima conforme descrito no Anexo Único da Resolução n.º 1.716/2018 – GS/SEED.

§ 3° As parcerias com a Secretaria de Estado da Educação deverão estar identificadas no certificado com número do registro do convênio e período de vigência.

Art. 12° As certificações dos eventos relacionados no Anexo I desta Resolução deverão atender as exigências legais especificadas em cada um dos casos:

I- Curso de Graduação (Diploma e Histórico Escolar): com todos os dados exigidos pela legislação do Ministério da Educação - MEC, vigente à época de realização do curso;

II - Curso de Pós-Graduação: com todos os dados exigidos pela legislação específica do MEC vigente à época de realização do curso;

III - Eventos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento profissional realizados pelo Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná, conforme resoluções vigentes.

IV - Eventos de Formação Continuada realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ela vinculados: com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

b) MEC e órgãos a ele vinculados: com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído;

c) Ministérios Federais e órgãos a eles vinculados, ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da Educação Básica: com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído.

d)  Instituições que mantenham termo de cooperação técnica ou convênio com a SEED, divulgados no endereço eletrônico http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php ?conteudo=1325: com nome, número do convênio, vigência da parceria com a SEED, validação eletrônica, período de realização (dia, mês e ano);

V - Grupo de Trabalho em Rede - GTR, proposto pelo Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

a) Poderão ser pontuados até dois Grupos de Trabalho em Rede – GTR–PDE/PR, por período de interstício.

VI - Produções técnico-científicas e didáticas para utilização na Rede Estadual de Educação Básica e Profissional, e outras produções com o devido registro.

VII - Eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, na área da educação e de gestão.

VIII - Consideram-se como funções técnico-pedagógicas do item VII do Anexo I desta Resolução aquelas exercidas em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.

Art. 13° Serão pontuadas certificações de eventos de apresentação de trabalho, comunicação de trabalho com resumo publicado, desde que o conteúdo seja diferente do Artigo Final apresentado no PDE.

Art. 14° Os certificados e diplomas de cursos emitidos por Instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com Instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes.

Art. 15° As atividades formativas ou eventos ofertados pela SEED constantes no Anexo I desta Resolução devem estar devidamente autorizadas pelo responsável da Pasta.

Art. 16° Serão pontuadas certificações emitidas pela mesma instituição desde que apresentem conteúdos programáticos diferentes.

Art. 17° Somente serão aceitas certificações de cursos de extensão universitária que não sejam parte integrante e obrigatória do ensino regulamentar da graduação ou pós-graduação.

Art. 18° A Secretaria de Estado da Educação encaminhará a documentação necessária para publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná de forma a oficializar os atos de progressão por meio de Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

Art. 19° Após a publicação de Resolução Conjunta em Diário Oficial do Estado do Paraná o Professor terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar recurso administrativo no Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado, que será analisado pela equipe do NRE.

§ 1° Havendo discordância com o resultado da avaliação de desempenho:

I- O Professor poderá requerer revisão, por escrito, de sua avaliação de desempenho junto a um colegiado a ser instituído para esta finalidade, no local de trabalho correspondente à avaliação efetuada e sob questão, em conformidade com as instruções contidas no Anexo II desta Resolução.

II - Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação de desempenho, poderá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação, em conformidade com as instruções contidas no Anexo II desta Resolução.

§ 2° Havendo discordância com o resultado da pontuação obtida referente à formação e desenvolvimento profissional, o Professor poderá requerer por meio de formulário próprio disponibilizado no
endereço eletrônico:
http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/frm_login.php?acesso=2& origem=relacaoprogressao, com a necessária comprovação por meio de apresentação de documentos e protocolar no Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado.

Art. 20° Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS e Superintendência da Secretaria de Estado da Educação – SUED.

Art. 21° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:

I- Resolução n.° 1.023 - GS/SEED, de 27 de março de 2017;

II - Resolução n.° 1.024 - GS/SEED, de 27 de março de 2017;

III - Resolução n.° 1.434 - GS/SEED, de 04 de abril de 2016;

IV - Resolução n.° 5.270 - SEED, de 26 de novembro de 1985.

Curitiba, 24 de abril de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

 

Republicada por ter saído com incorreção.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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