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Decreto 9695 - 21 de Maio de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10193 de 21 de Maio de 2018

Súmula: Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado nº 15.044.762-3,

Art. 1.º O art. 13 do Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, e seus parágrafos 1.º e 2.º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.
§ 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:
Potência Termina
Nominal MW
Densidade
Colorimétrica
MP-total
mg/Nm³
Nox
mg/Nm³
SOx
mg/Nm³
Automonitormanto
Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra
Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra
Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra
Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra
Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra
Acima de 100 200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra


Notas:
1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.
2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.
NA - não aplicável.


§ 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%:
Potência Termina
Nominal MW
Densidade
Colorimétri-ca
MP-Total


mg/Nm³
NOx


mg/Nm³
SOx


mg/Nm³
Automonitoramento
Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra
Entre
0,05 e 0,15
5201 NA NA 1 por safra
Entre
0,15 e 1,0
5201 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra
Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total
NOx e O2
2 por safra
Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total
NOx e O2
2 por safra
Acima de 100 390 3504 NA
2 por safra


Notas:
1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.
2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.
NA - não aplicável.”

Art. 2.º Fica dispensada a obrigatoriedade contida na Resolução SEMA nº 16 de 15 de abril de 2014, referente ao monitoramento contínuo de CO e O2, bem como excluído o Monóxido de Carbono como parâmetro de medição das caldeiras que geram calor ou energia utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, tanto para fontes novas e existentes de combustão externa, como para fontes novas e existentes de combustão não externa.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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