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Resolução SEED 1716 - 24 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10188 de 14 de Maio de 2018

Súmula: Dispõe sobre a Formação Continuada do Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Decreto n.° 9.300, de 10 de abril de 2018; no Decreto n.° 3.149, de 16 de junho de 2004; na Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei Federal n.° 13.005, de 24 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação - PNE; na Lei Estadual n.° 18.492, de 25 de junho de 2015, do Plano Estadual de Educação - PEE; na Resolução n.° 02, de 01 de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação; na Lei Complementar Estadual n.° 103, de 15 de março de 2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e na Lei Complementar Estadual n.° 130, de 14 de julho de 2010, que trata da implantação do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE; na Lei Complementar Estadual n.° 123, de 09 de setembro de 2008, que regulamentou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Educacionais I e II do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, no Estado do Paraná, na Resolução n.° 476 - SEED, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolado n.° 15.003.859-6


RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar a Formação Continuada do Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica, no Estado do Paraná.

Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, normatizado pela Lei Complementar Estadual n.° 103/2004 e pela Lei Estadual Complementar n.° 130/2010, contribui com a formação e o desenvolvimento profissional, objetiva a melhoria da qualidade de Ensino, pautado na autonomia intelectual dos profissionais da educação.

Art. 3° O Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná compreende a atualização e o aperfeiçoamento dos servidores, a partir da compreensão ampla de educação e educação escolar, norteado pelas diretrizes educacionais estabelecidas pela SEED.

I- I - A formação dos profissionais da educação visa:

a) compreender a educação como processo emancipatório e permanente;

b) valorizar os profissionais, assegurando-lhes o repensar das práticas, agregando novos saberes articulados às políticas e gestão da educação e à área de atuação do profissional;

c) compreender as dimensões coletivas, organizacionais e profissionais tendo como finalidade a ação-reflexão-ação em busca do aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional, bem como o desenvolvimento da autonomia intelectual;

d) contemplar as temáticas que permitam o domínio e manejo de conteúdos e metodologias, diversas linguagens, tecnologias e inovações, contribuindo para ampliar a visão e a atuação desses profissionais;

e) oportunizar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Art. 4° O Aperfeiçoamento deverá ter como objetivo o aprofundamento dos conhecimentos em área específica, efetivando-se, principalmente, por intermédio de Cursos de Graduação, Programas de Pós-Graduação e Programas de Formação Continuada ofertados por Instituições de Ensino Superior devidamente regulamentadas.

Art. 5° A Atualização deve oportunizar a reflexão teórico-crítica sobre questões educacionais e dar-se-á por meio de atividades formativas diversas, ou seja, eventos com conteúdos direcionados à melhoria do exercício profissional na Educação Básica.

Art. 6° O Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná também compor-se-á por:

I- Projetos e propostas elaboradas pelas diferentes unidades da Secretaria de Estado da Educação, nos moldes estabelecidos por Resolução específica, para os Agentes Educacionais I e II e Professores da rede pública estadual de ensino.

II - Projetos e propostas apresentadas por outras Instituições de formação, devidamente credenciadas, as quais poderão ser viabilizadas por meio de convênios e parcerias celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. As unidades descentralizadas da SEED poderão enviar propostas/projetos de eventos, via Núcleo Regional de Educação - NRE, à Superintendência da Educação - SUED.

Art. 7° O Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Paraná é composto por atividades formativas, realizadas por meio de eventos, bem como por funções desempenhadas pelos profissionais da educação.

I- Os eventos poderão ser realizados por meio de: Congresso, Curso, Encontro, Grupo de Estudos, Jornada, Oficina ou Workshop, Semana, Semana Pedagógica, Seminário, Simpósio ou Mesa Redonda, Grupo de Trabalho em Rede - GTR, Palestra, Fórum e Conferência.

II - As funções desempenhadas pelos profissionais da educação nas atividades formativas são: coordenador pedagógico, organizador, docente ou professor-tutor, mentor, coordenador-EaD, orientador EaD e professor-conteudista, descritas no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. As atividades formativas realizadas pelos profissionais da educação que atuam na SEED e unidades descentralizadas, como as produções técnico-científicas e didáticas serão certificadas desde que não estejam relacionadas às funções já desempenhadas por esses profissionais em função de seu trabalho.

Art. 8° Os eventos que compõem a Formação Continuada do Programa para Formação e Desenvolvimento de Profissionais da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná serão desenvolvidos na forma presencial, semipresencial e/ou a distância.

§ 1° Será certificado o participante que obtiver 100% de frequência, cumprir com o previsto nas atividades e funções estabelecidas no art. 7.° e estiver devidamente registrado no Sistema de Cadastro de Eventos da SEED, considerando os termos do documento legal específico em vigência.

§ 2° O monitoramento e a avaliação dos eventos de formação serão realizados pelo Departamento Competente da SEED, vinculado à Superintendência da Educação.

§ 3° O Profissional da Educação poderá ser convocado a participar de determinado evento, conforme estabelece o art. 279, XVI da Lei n.° 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 9° Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.° 2.007 - GS/SEED, de 21 de julho de 2005.

Curitiba, 24 de abril de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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