Ementa: Altera a Lei nº 17.352, de 9 de novembro de 2012, que estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o art. 2ºA à Lei nº 17.352, de 9 de novembro de 2012, com a seguinte redação:Art. 2ºA Na hipótese em que a cobrança das dívidas tratadas nesta Lei for realizada por meio de empresas de cobrança, ou por setores internos de cobrança de empresas de médio e grande porte, quando efetuadas através de ligações telefônicas, as mesmas deverão ser gravadas, identificando-se a data e a hora do contato, devendo tais gravações serem colocadas à disposição do consumidor quando por este solicitadas.§ 1º Caberá ao cobrador comunicar aos consumidores da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando solicitadas pelo consumidor, em até sete dias úteis contados da solicitação.§ 2º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor devem, também, servir para a solicitação das gravações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Marcio Pauliki Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado