Ementa: Institui a obrigatoriedade de instalação de aquecedor solar para aquecimento de água em projetos de habitação popular no Estado do Paraná.
Ementa: Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público terão que prever a instalação de aquecedor solar para aquecimento de água em seus projetos de construção.
Art. 1º As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 1º Entende-se como financiados pelo Poder Público todos os programas de habitação popular que forem realizados, total ou parcialmente, com recursos públicos oriundos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos municípios.
§ 2º Aplica-se a obrigação disposta no caput deste artigo aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a definição do aquecedor solar a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a definição dos equipamentos referentes ao sistema de geração de energia renovável a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
Parágrafo único. As empresas fabricantes, revendedoras ou instaladoras dos equipamentos referentes ao sistema de energia renovável possuem responsabilidade exclusiva sobre a qualidade e funcionamento dos referidos aparelhos. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
Art. 3º Os sistemas de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água da unidade.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar disposta no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento na situação do caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado que demonstre a inviabilidade de atendimento a tal exigência.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado