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Lei 19462 - 21 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10175 de 23 de Abril de 2018

(Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)

Ementa: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destinase à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso V do art. 9º da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê;

Art. 2º O caput do art. 14 e seu inciso II da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:

(…)

II – Academia Policial Militar do Guatupê;

Art. 3º O caput do art. 15 e seu inciso I da Lei nº 16.575, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições:

I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico, da Diretoria de Finanças e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes;

Art. 4º O art. 17 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Academia Policial Militar do Guatupê é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar. (NR)

Art. 5º O art. 29 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, destina-se à graduação, formação, habilitação, adaptação, pós-graduação, especialização policial e bombeiro militar de oficiais e de praças e à pesquisa, disporá da seguinte estrutura organizacional:

I – Escola de Formação de Oficiais – Esfo;

II – Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças – Esfaep;

III – Centro de Pesquisa e Pós-Graduação – CPP;

IV – Departamento de Ensino – Dens;

V – Centro de Educação Física e Desportos – Cefid;
VI – Divisão de Ensino – DE;

VII – Divisão Administrativa.
Parágrafo único. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (RN)

Art. 6º Acrescenta o art. 29A na Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 29A. Os Colégios da Polícia Militar são estabelecimentos de ensino formal, destinados a ofertar educação escolar em nível de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Os Colégios da Polícia Militar são, também, órgãos de apoio da Academia Policial Militar do Guatupê.

Art. 7º O inciso VIII do caput do art. 60 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de abril de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Dilceu Joao Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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