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Decreto 9327 - 18 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10173 de 18 de Abril de 2018

Súmula: Altera o Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolo nº 15.154.317-0,







DECRETA:

Art. 1.º O art. 4º do Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por meio da Câmara Temática, a análise e a aprovação do cadastramento das entidades no “Nota Paraná”, inclusive atestar a eficácia de suas atividades.”. (NR)

Art. 2.º O art. 5º do Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013.”.(NR)

Art. 3.º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 do Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017:
§ 4.º A SEMA poderá solicitar para os Municípios e ao Instituto Ambiental do Paraná , laudos técnicos e vistoria ‘in loco” nas entidades que atuam na defesa de proteção animal, visando atestar que as atividades são realizadas de acordo com os objetivos que constam em seu estatuto bem como a universalidade de atendimento.”.

Art. 4.º A entidade cadastrada no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, que atua na defesa e proteção animal e na área desportiva, que não possuir o Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013, poderá apresentar cópia de Projeto de Lei correspondente, em tramitação, o qual será considerado como documento hábil para o cadastro da entidade no Programa por até 6 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 18 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Silvio Magalhães Barros II
Chefe da Casa Civil

George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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