Ementa: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada do Estado do Paraná, nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada no Estado do Paraná, em casos que sejam constatadamente de emergência e urgência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei casos de emergência e urgência são os que envolvam atropelamentos, acidentes graves, atendimento em função de lesões com risco de morte e outras situações que sejam consideradas emergenciais e urgentes pelos profissionais do estabelecimento.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, o infrator ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - pagar multa de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Silvio Magalhães Barros II Chefe da Casa Civil
Rasca Rodrigues Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado