Súmula: INSTITUIÇÃO DA COORDENAÇÃO SETORIAL DA BASE CARTOGRÁFICA DO ESTADO, A CÂMARA TÉCNICA DE CARTOGRAFIA E GEOPROCESSAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de: - integrar técnica e metodologicamente os esforços multinstitucionais já realizados na área de cartografia e geoprocessamento; - integrar técnica e metodologicamente os produtos de informações organizados sob a forma cartográfica e também as bases cartográficas digitais produzidas, em produção ou a serem produzidas; D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Coordenação Setorial da Base Cartográfica do Estado, a Câmara Técnica de Cartografia e Geoprocessamento, com as seguintes finalidades:
I - integração cartográfica das áreas urbanas e rurais do Estado do Paraná;
II - padronização de escalas, apresentação gráfica e demais aspectos técnicos correlatos, com base em normas e padrões de âmbito nacional e adotados por grandes produtores e usuários de cartografia;
III - integração das metodologias de cadastro técnico rural e urbano, a partir das metodologias já adotadas no Estado;
IV - definição das funções institucionais a serem exercidas de modo integrado na área de cartografia digital e de geoprocessamento;
V - realização de um inventário técnico dos recursos de cartografia e geoprocessamento existentes no Estado, com base nos recursos técnico-operacionais disponíveis no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
VI - elaboração de uma sistemática de treinamento que otimize a operacionalização dos processos de desenvolvimento na área de cartografia e geoprocessamento;
VII - cooperação técnica de âmbito nacional e internacional, visando à formulação de estratégias de integração da cartografia e do geoprocessamento no Estado.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a Câmara Técnica apresentar as propostas referentes ao disposto no artigo.
Art. 2º. A Câmara Técnica de Cartografia e Geoprocessamento é composta por integrantes das seguintes entidades:
I - Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
II - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
III - Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IV - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
V - Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR;
VI - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
VII - Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR;
VIII - Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão indicar um membro efetivo e um suplente para comporem a Câmara Técnica, a serem nomeados pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º. A coordenação dos trabalhos da Comissão ficará a cargo da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, que lhe fornecerá o devido apoio administrativo.
Art. 3º. Os trabalhos da Câmara Técnica devem ser levados a efeito considerando as articulações institucionais já realizadas no Estado, com vistas à integração técnico-metodológica na área de cartografia e geoprocessamento para o sistema estadual de informações.
Art. 4º. Todos os processos de integração técnico-metodológica e articulações operacionais na área de cartografia e geoprocessamento dos órgãos e entidades públicas estaduais devem seguir, necessariamente, as definições e procedimentos estabelecidos pela Câmara Técnica de Cartografia e Geoprocessamento.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 08 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Eduardo Requião de Mello e Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente
Dep. Homero Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Mário Pereira Secretário de Estado dos Transportes
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado