Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19448 - 05 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10164 de 6 de Abril de 2018

Ementa: Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR)

Art. 2º A regulamentação do § 3º do art. 84 da Lei nº 14.277, de 2003, se dará por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná