Ementa: Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital; e
III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Lei os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet.
Art. 3º A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Nereu Moura Deputado Estadual
José Carlos Schiavinato Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado