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Portaria DER nº 100 - 22 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10157 de 27 de Março de 2018

Súmula: Disciplina Registro de Empresas para prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal sob regime de Fretamento.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVII do Artigo 20 do Decreto Estadual nº 2458/2000, observado o disposto nos artigos 13,§3º e 17º, inciso VI da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 147/2014, 8º, § 2ª do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 22, VII, do Decreto Estadual 1821/2000, Informação 029/2015 AGSN/CRE, Parecer 508/2017-PJ/DER, RESOLVE;

Art. 01º Disciplinar os Registros das Empresas, que operam serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de acordo com a espécie de a que se destina, bem como e principalmente em função da modalidade tributária optada pela empresa transportadoras.

Art. 02º - O registro das empresas e suas respectivas frotas, poderá ser efetuado para os seguintes Códigos Nacional de Atividade Econômica – CNAE:

I. 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário Fixo, intermunicipal em Região Metropolitana (Serviço Regular Metropolitano-Linha);

II. 4922.1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário Fixo, Intermunicipal, EXCETO em Região Metropolitana (Serviço Regular Rodoviário-Linha);

III. 4929.9/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional (Serviço Especial Rodoviário-Fretamento):

a) Serviço Especial de Fretamento Intermunicipal Geral;
b) Serviço Especial de Fretamento Intermunicipal Continuo de Estudantes e Trabalhadores em Região Metropolitana.

Art. 3º - A Ambiguídade criada pela Lei Complementar 147/2014, para o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4929.9-02, tornou necessária a diferenciação do registro das empresas transportadoras de serviço especial de fretamento, no ato de sua efetivação e em função específica de sua opção de modalidade tributária, que poderá ser efetivada da seguinte forma:

I. Serviço Especial de Fretamento Intermunicipal Geral, impede a tributação pelo simples Nacional, nos termos da Lei;

II. Serviço Especial de Fretamento Intermunicipal contínuo, para Estudantes e Trabalhadores em Região Metropolitana, permite a tributação pelo Simples Nacional nos termos da Lei;


Art. 04º - As empresas transportadoras com registros válidos no DER, terão o prazo de 60 dias para optar em:

I - Manter sua opção de tributação pelo Simples Nacional, passando a ter prévia autorização para emissão exclusiva de fretamento continuo de estudantes e trabalhadores, entre municípios de uma mesma região metropolitana, ou;

II - Mudar sua opção de tributação, deixando de ser optante do simples nacional, para ter autorização para emissão das licenças de fretamento eventual e contínuo em geral, ou;

III - Manter a empresa atual com opção de tributação pelo Simples Nacional, para efetuar transporte de estudantes e trabalhadores em região metropolitana, abrindo e registrando uma segunda e empresa e CNPJ, para executar serviços de fretamento em Geral;

Art. 05º - Enquanto for mantida a ambiguidade do Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE 49.29.9-02, as empresas optantes pela tributação pelo Simples Nacional, deverão declarar formalmente e no ato do registro ou renovação, que pretendem executar apenas transporte rodoviário intermunicipal de estudantes e trabalhadores em região metropolitana.

Art. 06º - Nos termos do artigo 13,§ 3º da lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Art. 07º - A presente Portaria entrará em vigor em sessenta dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 22 de março de 2018.

 

Paulo Montes Luz
Diretor-Geral do DER/PR

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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