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Lei 7567 - 08 de Janeiro de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1207 de 12 de Janeiro de 1982

(vide Lei 12830 de 11/01/2000)

Súmula: Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, remunerados ou não pelos cofres públicos, com autonomia financeira e patrimônio próprio, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado - IPE, e regida por esta Lei.

Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 2º. São finalidades da Carteira:

I - Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados;

I - Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

II - Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados;

II - Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

III - Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento;

III - Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

IV - Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos servidores do Poder Judiciário, vinculados ao exercício de suas funções.

IV - Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

V - Atender as associações de classe em suas reivindicações.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 3º. São filiados automáticos da Carteira instituída pela presente Lei, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, já inscritos na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça nos termos da Lei n°. 4.975, de 02 de dezembro de 1964, e compulsórios, os que vierem a ser nomeados, nas mesmas condições, após a publicação desta Lei.

Art. 3º. São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. É facultada a inscrição dos servidores do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, com idênticos direitos e vantagens dos filiados automáticos e compulsórios, desde que atendidas as mesmas obrigações a estes impostas.

Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva:

I - Conselho de Previdência COMPLEMENTAR - (CONPREVI);

I - Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI)
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

II - Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC);

II - Conselho Superior - (CS)

(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

III - Departamento de Pensão Complementar - (DPC);

III - Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC)
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

IV - Departamento de Programas Especiais - (DPE);

IV - Departamento de Pensão Complementar - (DPC)
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

V - Departamento de Auxílios - (DAU).

V - Departamento de Programas Especiais - (DPE)
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

VI - Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU)
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

VII - Departamento Cultural - (DC)
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 5º. O CONPREVI será constituído por 6 (seis) Conselheiros efetivos, 2 (dois) Conselheiros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos e um Presidente, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. O CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído de seis (6) Conselheiros  efetivos e um (1) Presidente, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação em lista tríplice organizada e encaminhada pelo Chefe do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)

Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto de Previdência do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente e ao CONPREVI - Conselho de Previdência Complementar a indicação de cinco (5) serventuários indicados, ativos ou inativos, os três primeiros formam a lista tríplice para concorrer à Presidência.
(Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. Os Conselheiros efetivos serão substituídos nos seus afastamentos e impedimentos por Conselheiros suplentes, em número de dois (2).
(Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)

Parágrafo único. Para ser mantida a renovação de um terço, será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato.
(Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

§ 1º. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 2º. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 6º. Os Conselheiros efetivos e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, incumbindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a indicação de 3 (três) nomes para o exercício do mandato efetivo e 1 (um) suplente e ao Secretário de Estado da Justiça, a indicação dos demais.
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 6º. O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. Será permitida a recondução dos Conselheiros apenas por mais um mandato.

Parágrafo único. Das listas de indicação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Secretário da Justiça para Conselheiros efetivos, deverão constar, obrigatoriamente, no mínimo, dois nomes de Serventuários da Justiça, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 7º. Compete ao CONPREVI:

a) elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

b) decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios;

c) decidir sobre a liberação de recursos solicitados para a execução dos programas a que se refere o inciso IV, do artigo 2º.;

d) autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira;

e) referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira;

f) julgar os recursos referentes à aplicação de sanções previstas em Lei;

g) responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno;

h) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta Lei.

i) elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

j) decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

k) decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

l) autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

m) referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

n) julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

o) responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno;

(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

p) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 8º. Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE) e Departamento de Auxílios (DAU), compete a elaboração dos planos e programas a que se referem o artigo 2º. e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a) elaborar o regimento interno;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

b) decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

c) decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

d) aprovar o balanço contábil anual da Carteira;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

e) fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

f) decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 9º. Ao Presidente do CONPREVI compete:

Art. 9º. Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a) representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário;

b) presidir as sessões do CONPREVI e convocar as extraordinárias;

c) admitir e dispensar, "ad referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal;

d) autorizar a realização das despesas até o limite de 100 V.R.C. (Cem Valores de Referência de Custas);

e) delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "d".

Parágrafo único. O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade.

Art. 10. A receita da Carteira é constituída:

Art. 10. Ao Presidente do CONPREVI compete:
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a) representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

b) presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

c) admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

d) autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior;
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

e) delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b".
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 1º. O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 2º. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

I - Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial discriminados nas Tabelas anexas a esta Lei;

I - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei;
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

I - Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

II - Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de 5% (cinco por cento) das que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários;

II - Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei;
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

III - Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas às serventias do foro judicial, discriminadas nas Tabelas anexas a esta Lei;

III - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas às Serventias do foro judicial, conforme Tabelas anexas à esta Lei;
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

IV - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta Lei;

V - Do produto das aplicações da receita disponível;

VI - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros.

Parágrafo único. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas.
(Incluído pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 11. A receita da Carteira terá a seguinte destinação, após fixado o valor das despesas administrativas:

Art. 11. A receita da Carteira é constituída:
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

I - Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com os recursos originados das deduções previstas no artigo 10, itens I e III;

I - Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no artigo 10, itens I e III;
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)

I - Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com até 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no art. 10.
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

I - Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

II - Execução dos programas especiais aludidos no artigo 2º., item IV, com os recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, inciso II;

II - Execução dos Programas Especiais aludidos no artigo 2°, item IV:
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)

II - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a) com a totalidade dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, inciso II;
(Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)

b) com 30% (trinta por cento) dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, incisos I e III.
(Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)

III - Aplicações deliberadas pelo CONPREVI com os saldos de receita disponíveis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°.

III - Do produto das aplicações da receita disponível;
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita da Carteira destinação em desacordo com o disposto neste artigo.

IV - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 1º. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 2º. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.
(Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 12. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, o total das deduções a que se refere o artigo 10, incisos I e III.

Art. 12. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 13. Os Secretários do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada depositarão, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento das custas, em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, o total das deduções a que se refere o artigo 10, inciso II.

Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.
(Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, com duração até a apresentação de certidão negativa de débitos ou de regularidade para com a Carteira.
(Incluído pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, e será afastado co duração até a regularidade para com a Carteira, caso não aconteça a regularidade dentro do prazo de 120(cento e vinte)dias, ficará a sua delegação cassada.
(Redação dada pela Lei 13562 de 16/05/2002)

§ 1º. Nas localidades onde não houver agência, posto ou correspondente do Banco do Estado do Paraná S/A, os recolhimentos a que se referem os artigos 12 e 13 serão feitos na forma que vier a ser disposta em regulamento.
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

§ 2º. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta Lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - (ORTN).

§ 2º. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), se feitas após 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) dias respectivamente, das datas estipuladas nesta Lei, além dos juros de 0,5 (meio por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.
(Redação dada pela Lei 9308 de 27/06/1990)
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

§ 3º. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, o fato será comunicado ao Corregedor da Justiça, a quem incumbirá determinar as providências cabíveis.
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

§ 4º. O pagamento da multa não impede o posterior pedido de sua restituição, que deverá ser dirigido ao CONPREVI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento, sob pena de caducidade.
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 14. Os responsáveis pelas deduções consignadas no artigo 10, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 14. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único. O Juiz Corregedor da Comarca arquivará uma das cópias recebidas e remeterá uma ao Corregedor da Justiça e outra ao Instituto de Previdência do Estado - IPE.

Art. 15. A partir da publicação desta Lei, os valores básicos e os de incidência de custas serão calculados de conformidade com um "VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS" - ( V.R.C.).

Art. 16. O módulo unitário do Valor de Referência de Custas, estabelecido para vigorar a partir desta Lei, é de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
(vide Lei 7809 de 29/12/1983)

Art. 17. Nas Tabelas de Custas, os valores serão expressos em unidades ou frações do Valor de Referência de Custas e serão reajustados sempre que houver modificação no seu módulo unitário, sem que o reajustamento tenha caráter retroativo.

Art. 18. Todo adiantamento em dinheiro feito às Serventias, pelas partes ou seus procuradores, também deverá ser expresso em V.R.C., ficando o depósito automaticamente corrigido em seu valor, somente para efeito de pagamento das custas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas ações em que o Juiz determinar a correção do depósito de custas, na forma da Lei Federal n°. 6.899, de 09 de abril de 1981, nem nas ações onde ocorrer desistência ou acordo entre as partes.
(Revogado pela Lei 8401 de 29/10/1986)

Art. 19. É obrigatória a afixação, em local visível da Serventia, de tabuleta indicando o valor do V.R.C., com letras e algarismos, em tamanho não inferior a 5,00 cm (cinco centímetros).

Parágrafo único. É obrigatória, também, a afixação em toda Serventia, da Tabela de Custas, na parte referente aos atos nela praticados, com valores expressos em V.R.C., e cruzeiros, na conformidade das instruções expedidas pela Corregedoria.

Art. 20. O Valor de Referência de Custas será reajustado semestralmente, no valor da variação no período das O.R.T.N., sendo comunicado em Provimento da Corregedoria da Justiça.
(vide Lei 7718 de 27/06/1983)
(vide ADIN 424-7)

Art. 20. O Valor de Referência de Custas será reajustado, no valor da variação no período das O.R.T.N., sendo comunicado em Provimento da Corregedoria da Justiça.
(Redação dada pela Lei 9584 de 11/04/1991) (vide ADIN 424-7)

Art. 21. Na confecção de novas Tabelas, em conseqüência de reajuste, no valor das custas, poderão ser desprezadas as frações de até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), a critério do Corregedor.

Art. 22. Sempre que houver alteração do V.R.C., poderá o Corregedor da Justiça reativar valores básicos das Tabelas Progressivas vigentes anteriormente, adaptando-os ao V.R.C., já corrigido, com a finalidade de conservar o equilíbrio objetivado por esta Lei, segundo exposição de motivo justificativa da medida.

Art. 23. A Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O artigo 5°., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5°. Nos Tribunais de Justiça e de Alçada, as custas serão contadas por funcionários da Seção competente, e as respectivas contas visadas pelo Secretário."

O artigo 9°., acrescido de três parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9°. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas).

§ 1º. - As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso.

§ 2º. - As demais custas devidas ao Contador, e as do Partidor, serão pagas por ocasião da realização dos atos.

§ 3º. - Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada."

O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

"Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades.

§ 1º. - A parcela do item IV, da Tabela VIII, "à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça", na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça.

§ 2º. - Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970."

O "caput" do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça."

A alínea "i", do artigo 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................

i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.)."

O Artigo 22, mantido o seu parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial."

Os parágrafos 2º. e 3º. do artigo 28, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .................................

§ 2º. - As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou Corregedor, ou pelo Relator do processo de quaisquer das Câmaras dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou ainda pelos Presidentes desses Tribunais, em relação aos seus funcionários.
§ 3º. - Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria da Justiça, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso."

O artigo 30, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível."

No artigo 31, as expressões "na Lei de Organização Judiciária", contidas em seu final, ficam substituídas pelas expressões "no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado".

No artigo 32, as expressões "Corregedor Geral da Justiça" e "Conselho Superior da Magistratura", ficam substituídas, respectivamente, por "Corregedor da Justiça" e "Conselho da Magistratura".

O artigo 37, passa a vigorar com a seguinte redação, conservado o seu parágrafo único:

"Art. 37. A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Processo Civil."

O artigo 41, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 41. ..............................

Parágrafo Único – Nos recibos deverão constar além de seu valor em cruzeiros, também o correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas)."

O artigo 43, transformado o seu parágrafo único em parágrafo 2º., e acrescido de mais um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Os Escrivães do Cível, das Varas da Fazenda Pública, de Família e Registros Públicos, poderão exigir da parte autora ou requerente, a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material de expediente do Cartório, depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas, salvo concordância expressa da parte interessada, quando o depósito, em V.R.C., poderá atingir até o valor total do cálculo, ficando responsáveis pelo preparo das parcelas devidas ao Contador e ao Partidor.
§ 1º. - Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Forum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas.

§ 2º. - Todos os depósitos efetuados serão certificados nos autos, inclusive em V.R.C., bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente abatidos pelo Contador, o qual deverá considerar, para efeito de cálculo, o valor atualizado do Valor de Referência de Custas."

O artigo 44, incluído mais um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 44. Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça.

§ 1º. - As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.

§ 2º. - Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado.

§ 3º. - Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos."

O artigo 45, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 45. ......................
Parágrafo Único – A Corregedoria da Justiça expedirá normas disciplinando o disposto neste artigo."

O artigo 47, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. Os dispositivos dos Códigos de Processo Civil ou Penal e as Leis Federais que se referem às matérias tratadas neste Regimento, bem como o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, aplicam-se subsidiária ou supletivamente."

O artigo 49, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus atuais parágrafos:

"Art. 49. As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça.

Parágrafo Único – O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado."  

Art. 24. As Tabelas que acompanharam a Lei nº. 6.149, de 09 de setembro de 1970, excluídas as custas dos Juízes de Direito e Substitutos e mantida a de nº. VIII, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 25. O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca.

Art. 26. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da formação do CONPREVI, o I.P.E. deverá fornecer os dados necessários para o enquadramento dos filiados.

Art. 27. A fixação da complementação das aposentadorias e pensões dos filiados automáticos (art. 3º.), será feita com base nos valores que os mesmos estiverem percebendo, a esses títulos, em 31 de dezembro de 1981.

Art. 28. A complementação das aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, será procedida após 6 (seis) meses de funcionamento da Carteira, com base em regime de repartição, segundo plano aprovado pelo CONPREVI, louvado obrigatoriamente em cálculos atuariais.

Art. 29. A soma dos valores correspondentes a aposentadorias e pensões e suas complementações, não poderá exceder, respectivamente, a 40 V.R.C. (quarenta Valores de Referência de Custas) e 24 V.R.C. (vinte e quatro Valores de Referência de Custas), observado o critério previsto no artigo 28.

Art. 29. O valor da complementação das aposentadorias e pensões não poderá exceder, respectivamente a 40 V.R.C (quarenta valores de referência de custas) e 24 (vinte e quatro) valores de referência de custas, observado o critério previsto no artigo 28.
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)
(Revogado pela Lei 9477 de 14/12/1990)

Art. 30. Fica revogado o artigo 1º. e parágrafo único da Lei nº. 7.499, de 1º./10/81.

Art. 31. Sempre que o valor das custas de uma Tabela for considerado insuficiente para a manutenção de uma categoria de serventia, poderá ser determinada a sua alteração, por ato do órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante justificativa do Corregedor.
(vide ADIN 424-7)

Art. 32. As contribuições decorrentes de reconhecimentos de firmas e autenticações, bem como certidões expedidas nas serventias, não serão devidas à C.P.C.

Art. 33. O Instituto de Previdência do Estado, tendo em vista o desempenho dos encargos que lhe estão atribuídos pelo artigo 4º., desta Lei, proporá a criação do quadro de pessoal necessário à sua execução, a ser contratado após a homologação de sua proposta ao Conselho Previdenciário.

Art. 34. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído por Conselheiro efetivo, na forma que vier disposta em regulamento.

Art. 34. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 35. Os benefícios e auxílios decorrentes desta Lei, ficam sujeitos à comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação a suas obrigações definidas na Lei nº. 4.975.

Art. 35. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei.
(Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 36. Os casos omissos referentes à aplicação da Lei nº. 6.149/70, com suas posteriores modificações, serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 37. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1982.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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