Súmula: Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída no Estado do Paraná, a Rede Estadual de Comunicação de Dados, compreendendo todos os meios de comunicação de dados entre a Capital e os demais municípios do Estado, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Art. 2º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com exceção do BANESTADO e COPEL, interessados na utilização dos serviços e meios de comunicação de dados deverão utilizar a Rede Estadual de Comunicação de Dados.
Art. 3º. A contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à Rede Estadual de Comunicação de Dados, será feita de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 4º. Os contratos atualmente existentes entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e a EMBRATEL serão transferidos para a Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Administração expedirá normas regulamentadoras com vistas à utilização da Rede Estadual de Comunicação de Dados instituída por este Decreto.
Art. 6º. Os recursos orçamentários para custeio das despesas advindas coma contratação dos serviços e meios de comunicação de dados serão transferidos dos orçamentos das entidades e órgãos usuários para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado