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Resolução SEED 797 - 06 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10147 de 13 de Março de 2018

Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020, em atendimento ao disposto na Resolução n.° 5.547 - GS/SEED, de 27 de outubro de 2017.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, e o Decreto n.° 1.307, de 06 de maio de 2015, e considerando a Lei n.° 18.590, de 13 de outubro de 2015, e o contido no protocolado n.° 15.047.775-1,


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas para o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020, conforme o contido no § 3.°, do art. 64, da Resolução n.° 3.373/2015 - GS/SEED, de 19 de outubro de 2015, e no § 3°, do art. 3.°, da Resolução n.° 5.547, de 2017.

I - DA CONSULTA I - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 2º A organização do Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná deverá atender ao disposto nos incisos I, II e III, § 4°, 5°, 7° e 8° do art. 2° da Resolução n.° 3.373, de 2015, e o seguinte:

§ 1º O processo de consulta de que trata a presente Resolução deve obedecer rigorosamente ao Cronograma constante do Anexo I.

§ 2º O processo será regido pela Comissão Consultiva Central instituída pela Portaria n.° 692, de 25 de outubro de 2017, e suas alterações.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os anexos da Resolução n.° 3.373, de 2015, devendo ser substituídos pelos Anexos II e III da presente Resolução.

§ 4º A Comissão Consultiva Regional deverá proceder à divulgação do Processo de Consulta à Comunidade, conforme modelo de Edital de Divulgação no Anexo IV desta Resolução, previamente à designação da Comissão Consultiva Local.

§ 5º A Comissão Consultiva Local será composta de acordo com os incisos I e II do art. 5° da Lei n.° 18.590, de 2015, sendo que compete ao Preposto a convocação de Assembleia em dia, hora e local a serem amplamente divulgados para a escolha dos membros a serem designados, conforme modelo no Anexo V desta Resolução.

I - O Edital de Convocação da Comunidade Escolar para o Processo de consulta seguirá o modelo contido no Anexo VI.

§ 6º Os membros da Comissão Consultiva Local serão dispensados de suas atividades normais nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito e, antes desse prazo, o Preposto solicitará a dispensa sempre que necessário para atividades relativas ao Processo de Consulta.

II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete às Comissões Consultivas Central e Regionais as mesmas atribuições citadas no art. 3° da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Art. 4º Cabe aos Prepostos o disposto nos incisos V, VI e VII do § 3° do art. 3° da Resolução n.° 3.373, de 2015, e o seguinte:

I - divulgar o Processo de Consulta nas Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica, conforme os Anexos I e IV desta Resolução;

II - divulgar a realização da Assembleia-Geral da Comunidade Escolar para escolha dos membros da Comissão Consultiva Local;

III - orientar o Secretário da escola e as Comissões Consultivas Locais para a execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei n.° 18.590, de 2015, na Resolução n.° 3.373, de 2015, e nesta Resolução;

IV - receber do Secretário da escola a relação com os nomes dos membros da Comissão Consultiva Local, conforme Anexo V desta Resolução, e encaminhar à Comissão Consultiva Regional, respeitando os prazos contidos no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Cabe à Comissão Consultiva Local o disposto nos incisos I a X, XII a XXIII e XXV do § 5°, do art. 3° da Resolução n.° 3.373, de 2015, e o seguinte:

I - Preparar a relação de votantes, imprimindo do Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE e do Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA a listagem em ordem alfabética, organizando com, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) nomes, conforme modelos constantes nos Anexos VII, VIII e IX desta Resolução, e repassá-la às Mesas Receptoras.

a) as listas de votação deverão ser impressas no dia 04/06/18;

b) na EJA será considerado votante o aluno que estiver matriculado e ativo no sistema até o mês do processo de consulta.

II - Nos CEEBJAS:

a) providenciar urnas nas Ações Pedagógicas Descentralizadas - APED, indicando representantes locais com a função de mesários receptores dos votos, conforme modelo no Anexo X desta Resolução, excetuando as APED Especiais nas Unidades Socioeducativas - Cense;

b) concluída a Votação, o representante local deverá lacrar as urnas, remetendo-as ao Preposto, a fim de encaminhá-las à Comissão Consultiva Local do CEEBJA para Escrutinação.

III - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º O registro dos Candidatos deverá atender ao disposto nos §§ 1°, 2° e 5° do art. 4° da Resolução n.° 3.373, de 2015, e o seguinte:

§ 1º Perdurando ausência de inscritos, o Diretor e o(s) Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por Ato do Secretário de Educação, respeitado os requisitos formais de elegibilidade.

§ 2º Fica vedado o registro da candidatura dos servidores afastados com fundamento no previsto no art. 18 e seguintes da Lei n.° 18.590, de 2015.

Art. 7º Para o registro da Chapa os candidatos devem atender ao disposto nos incisos I a IV, VI a XI e XIV do art. 5° da Resolução n.° 3.373, de 2015, e o seguinte:

I - apresentar os Anexos XI e XII desta Resolução preenchidos e assinados;

II - apresentar Proposta do Plano de Ação da Gestão, conforme modelo no Anexo XIII, compatível com o Projeto Político-Pedagógico da respectiva Instituição de Ensino e com as Políticas Educacionais da SEED/PR, para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020;

III - os servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares, respeitando a carga horária da readaptação;

IV - ter participado de curso de gestão escolar específico em formação continuada, oferecido pela SEED, ou em parceria com outras Instituições formadoras ou do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de curso de Pós-Graduação Lato Sensu ou Strictu Sensu, com ênfase em Gestão Escolar, comprovado mediante Diploma reconhecido pelo Ministério de Educação - MEC.

§ 1º A inscrição de servidores readaptados mencionada no inciso III deste artigo será condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Operacional -CSO, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP, declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar.

§ 2º Excepcionalmente na Consulta referente à designação compreendida entre os anos de 2016-2019, o curso de gestão escolar específico em formação continuada deverá ser realizado pelo Diretor e pelo Diretor Auxiliar, durante o período do mandato.

Art. 8º Em relação ao número de candidatos nas chapas, deverá ser observado o disposto no caput e Parágrafo Único do art. 6° da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Parágrafo único. Havendo alteração na demanda da Instituição de Ensino, deverão ser observados os procedimentos contidos no art. 7°, §§ 1° ao 3° da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Art. 9º Nos casos de vacância, deverão ser observados os procedimentos do art. 21 da Lei n° 18.590, de 2015, e art. 8° da Resolução n° 3.373, de 2015.

Parágrafo único. No caso de afastamento do Diretor Auxiliar por mais de trinta dias, aplicar-se-á os incisos III e IV do § 3° do art. 7° da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Art. 10º O Processo de Consulta nas Instituições de Ensino Agrícolas e Florestal obedecerá à seguinte demanda:

I - Direção: 40 horas - independente do número de turnos ofertados;

II - Direção Auxiliar: 40 horas - independente do número de turnos ofertados;

III - Direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas -independente do número de turnos ofertados.

IV - DAS CHAPAS

Art. 11º A composição das Chapas será disciplinada pelos artigos 11 ao 13 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

§ 1º Havendo algum tipo de impedimento, o Candidato inscrito na Chapa poderá ser substituído em até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito.

§ 2º A Comissão Consultiva Local deverá preencher o Anexo XIV desta Resolução posteriormente ao atendimento do previsto no art. 12 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

§ 3º O credenciamento e identificação do fiscal da Chapa deverão seguir os modelos constantes nos Anexos XV e XVI, respectivamente.

V - DA PROPAGANDA

Art. 12º A propaganda das Chapas registradas será de acordo com o estabelecido nos artigos 15 ao 22 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

VI - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 13º As impugnações e os recursos não terão efeito suspensivo no Processo de Consulta.

Parágrafo único. Para impugnação contra chapa ou contra substituição de membros da chapa deverão ser utilizados os modelos constantes nos Anexos XVII e XVIII, respectivamente.

Art. 14º Os recursos, conforme modelo no Anexo XIX, que não estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem a alegação, serão indeferidos.

§ 1º A Comissão Consultiva Central analisará somente os recursos protocolados e analisados pelas Comissões Consultivas Local e Regional, com parecer conclusivo das mesmas.

§ 2º Das decisões exaradas pela Comissão Consultiva Central não caberão recursos.

Art. 15º Os demais procedimentos das impugnações e dos recursos obedecerão ao contido nos artigos 25 ao 29 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

VII - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DA CONSULTA DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 16º Para o voto e homologação da consulta deverá ser seguido o disposto nos artigos 30 ao 44 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser utilizados os Anexos VII, VIII, IX, XIV, XX, XXI e XXII desta Resolução.

VIII - DAS MESAS ESCRUTIÑADORAS

Art. 17º No que se refere às Mesas Escrutinadoras, aplicam-se as disposições dos artigos 45 ao 58, com exceção do § 3° do art. 55 e do art. 56 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Art. 18º Caso não seja atingido o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos votantes constantes na lista dos aptos a votar, será realizado novo Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretor e Diretor Auxiliar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Cronograma no Anexo I.

Parágrafo único. Persistindo a ausência de quórum mínimo a que se refere o caput deste Artigo, o Diretor e o(s) Diretor(es) Auxiliar(es) serão designados por Ato do Secretário de Estado da Educação para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020, observados os requisitos do art. 9.° da Lei n.° 18.590, de 2015.

Art. 19º Nas Instituições de Ensino em que houver Chapa Única, o resultado da Consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que será realizada nova votação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme Cronograma no Anexo I.

Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo, se não houver candidato eleito, aplica-se o disposto no Parágrafo Único do art. 18 desta Resolução.

Art. 20º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser utilizados os Anexos XXIII e XXIV desta Resolução.

IX - DO VOTO

Art. 21º Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 59 e 60 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

X - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 22º Para a homologação do resultado aplica-se o disposto nos artigos 61 ao 63 da Resolução n.° 3.373, de 2015.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deve ser utilizado o Anexo XXV desta Resolução.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º As disposições gerais contidas na Resolução n.° 3.373, de 2015, devem ser aplicadas no processo de consulta regulado por esta Resolução, principalmente as disposições contidas nos artigos 65, 71 ao 78, 80, 82 e 83.

Art. 24º O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:

I - temporariamente por meio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei n.° 6.174, de 16 de novembro de 1970, garantida a ampla defesa e o contraditório.

II - definitivamente, por condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa.

Art. 25º A documentação dos Candidatos escolhidos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada durante o período para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020 no NRE ao qual a Instituição de Ensino está subordinada.

Art. 26º Após publicação no Diário Oficial do Estado do Ato de Nomeação dos integrantes da Chapa mais votada nas funções de Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), para completar o mandato 2016 até o início do ano letivo de 2020, a Chefia do NRE dará posse aos Candidatos escolhidos.

Art. 27º Em caso de anulação do Processo de Consulta na Instituição, a decisão será da Comissão Consultiva Central.

Art. 28º Esta Resolução é subsidiada pela Resolução n.° 3.373, de 2015, e suas alterações, desconsiderando-se seus anexos.

Art. 29º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Consultiva Central.

Art. 30º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de março de 2018.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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